ANAC divulga a aplicação de Medida Acautelatória em Aeroportos, em 05.09.23


Em nota de 26/05/2023, a ANAC esclareceu suas ações de aplicação de Medida Acautelatória em Aeroportos e a reavaliação desta Medida.

Quando são identificados problemas numa infraestrutura aeroportuária que oferecem risco às operações aéreas, a ANAC pode aplicar Medida Acautelatória que restringe ou até suspende as operações de aeronaves (pouso e decolagem) em um aeródromo. Além dessas situações de risco, podem ser também aplicadas restrições às operações por vencimentos de prazos regulamentares ou em outras situações previstas em normas.

A aplicação de Medida Acautelatória em Aeroportos sempre é comunicada ao operador por meio de documento (ofício/email) enviado juntamente com parecer/nota técnica ou outro documento que detalha as situações críticas que precisam ser resolvidas pelo operador para suspensão de uma Medida Acautelatória.

As medidas cautelares aplicadas também são publicadas no Diário Oficial da União (DOU) por meio de Portarias ou, nos casos de risco presumido, divulgadas por meio de Aviso aos aeronavegantes (NOTAM) sobre a restrição no aeródromo com antecedência mínima de 60 dias para a efetivação.

Outra forma de consulta de parecer ou documentos equivalentes detalhando a cautelar é por meio da pesquisa pública de documentos do SEI ANAC a partir do número do processo ou número do documento SEI que originou a medida. Este número do processo também pode ser consultado na Portaria que torna pública a aplicação da Medida Cautelar.

Dependendo da natureza da do documento, um processo poderá ter documentos no seu bojo com alguma restrição de acesso público. Assim, caso seja parte interessada ou representante e necessite acessar o(s) documento(s) restrito(s), a parte interessada deverá cadastrar-se no Protocolo Eletrônico da ANAC e encaminhar a sua solicitação de vista de processo.

Riscos envolvidos
A ANAC aplica medidas acautelatórias em aeroportos quando são identificados problemas na infraestrutura aeroportuária que oferecem risco às operações aéreas. Alguns motivos comuns (tanto de risco presumido, risco conhecido e outros) que levam a suspensão ou restrição das operações são listados abaixo bem como as situações esperadas para revogação da medida cautelar. 

A lista abaixo não é uma lista exaustiva e a ANAC pode identificar outras situações de risco que podem gerar a aplicação de restrições. A motivação estará clara no processo que a determinar.

1 – Risco Presumido
1.1 – ausência do regulado
O risco presumido e significativo à segurança das operações em um aeródromo ocorre quando há a ausência do operador da estrutura, caracterizada pela recusa imotivada de exibição de dados, documentos e informações, ou pela reiterada omissão de resposta às comunicações nas ações de vigilância, implicando o desconhecimento das condições do aeródromo pela ANAC. A reiterada omissão de resposta se configura após, no mínimo, duas tentativas frustradas de intimação do regulado ou após o esgotamento dos prazos concedidos para sua resposta.

É importante lembrar que quando o operador se omite de responder à ANAC há um forte indício de abandono das obrigações do operador aeroportuário de zelar pela segurança das operações no aeródromo, razão pela qual presume-se uma elevação do risco que demanda uma ação da ANAC para a segurança.

Além da ausência de resposta às comunicações da vigilância, a não apresentação do PSA (Programa de Segurança Aeroportuária) à ANAC (caso seja aplicável ao aeródromo) também configura o risco presumido, culminando com a aplicação de cautelar que provoca a interrupção de novas frequências de voos comerciais regulares ou charters que tenham como origem ou escala o aeródromo.

Para revogação de uma medida acautelatória por risco presumido, a ANAC deve readquirir conhecimento a respeito das condições da infraestrutura do aeródromo. Ou seja, o operador deve reestabelecer o contato com a Agência e enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição.

2 – Risco conhecido
2.1 – deficiência no Sistema de Proteção da Área Operacional
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada ao sistema de proteção da área operacional é a demonstração de que a infraestrutura e procedimentos estabelecidos no aeroporto por meio de barreiras de segurança, artificiais ou naturais, edificações e/ou postos de controle de acesso são suficientes para prevenir a entrada de animais ou objetos que constituam perigo às operações aéreas e o acesso não autorizado, premeditado ou inadvertido de veículos e pessoas.

2.2 – más condições do pavimento da pista de pouso/decolagem
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada às condições do pavimento da pista de pouso e decolagem é a demonstração de que a pista não possui defeitos que possam causar danos pela ingestão de objetos estranhos, perda do controle direcional das aeronaves ou danos à integridade dos equipamentos aeronáuticos.

2.3 – más condições do balizamento noturno
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória más condições do balizamento noturno é a demonstração de que as balizas estão em condições operacionais, possibilitando a visualização, identificação e entendimento do auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo.

2.4 – inobservância do requisito referente a inspeção de passageiros e seus pertences de mão
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada à inspeção de passageiros e seus pertences de mão é a demonstração da manutenção dos recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.

3 – Outros casos de restrição ou cautelar aplicadas em aeródromos
Além dos casos de restrições/cautelares aplicadas por análise de risco, seja por risco conhecido ou presumido conforme explicado acima, muitas vezes a ANAC aplica restrições por outros motivos regulamentares. É o caso, por exemplo, das restrições por vencimento da portaria de cadastro de um aeródromo privado, conforme previsto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 158, de 13/07/2010, ou quando há uma notícia de conflito do aeródromo privado com normas locais (estaduais, municipais ou federais), conforme artigo 17, inciso V da Resolução 158/2010.

Nesses casos, o proprietário que se apresentar nessa situação pode abrir “Processo de Solicitação de reavaliação de medida cautelar” conforme Anexo XII da Portaria 3.352/2018, apresentando os documentos solicitados em cada caso para que a ANAC possa realizar nova análise do caso.

Outras restrições que tenham sido impostas pela ANAC também podem ser objeto de pedido de  Solicitação de reavaliação de Medida Cautelar.

Procedimentos de solicitação de reavaliação da manutenção ou não da medida restritiva aplicada
Antes de solicitar a reavaliação de uma medida acautelatória, os problemas de segurança que motivaram a aplicação das restrições devem ser corrigidos pelo operador aeroportuário.

Uma vez que os problemas de segurança tenham sido resolvidos, o operador deve comunicar à ANAC para que seja possível reavaliar as condições do aeródromo. (Conforme Anexo XII da Portaria 3.352/2018). Essa comunicação se dá da seguinte forma:

  • acessando o protocolo eletrônico.
  • utilizando a opção “Processo Novo” e na lista de opções escolha o Tipo de Processo Aeródromos: Reavaliação de medida cautelar.
  • seguindo orientações para instrução de um processo novo contidas no Guia do Protocolo Eletrônico e inclua evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas. E observando o Anexo XII da Portaria 3.352/2018 para maiores detalhes.

Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador deseje nova avaliação, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.