ANAC abre Consulta Pública sobre comunicação avião-solo na aviação comercial, em 28.11.23
Em notícia postada no dia 22, a ANAC divulgou que abriu Consulta Pública sobre uma proposta de emenda ao RBAC nº 121, que trata de operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima de mais de 19 assentos para passageiros ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, com objetivo de adequar os requisitos de comunicação bilateral avião-solo nas operações da aviação comercial doméstica às novas tecnologias disponíveis, alinhando as normas da agência aos melhores padrões e referências internacionais, tendo em vista que a maior exigência dos requisitos regulamentares brasileiros em relação às recomendações da OACI não produzem níveis superiores de segurança operacional que compensem os custos regulatórios envolvidos Trata-se da Consulta Pública (CP) n° 16/2023.
As contribuições sobre o tema deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico até o dia 04 de dezembro de 2023.
Documentos da CP:
Minuta de Resolução
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2023/16/minuta-resolucao-cp16-2023
Emenda ao RBAC 121
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2023/16/minuta-rbac-cp16-2023
Quadro comparativo
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2023/16/quadro-comparativo-cp16-2023
Justificativa
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2023/16/justificativa-cp16-2023
Análise de impacto regulatório
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas/2023/16/analise-de-impacto-regulatorio-cp16-2023
Atualmente, os requisitos de comunicação bilateral avião-solo para as operações RBAC 121 estipulam a obrigatoriedade de os operadores possuírem, ao longo da rota da operação, um sistema confiável e rápido de comunicação que assegure o contato de rádio de cada avião com o centro de despacho e entre o avião e a estação de rádio de controle de tráfego aéreo.
Na “Justificativa”, a ANAC destaca que os parágrafos 121.99(a) (operações aéreas regulares) e 121.122(a) (operações aéreas não-regulares) do RBAC nº 121, ora vigentes, exigem, resumidamente, que as aeronaves demonstrem possuir ao longo de suas rotas, em condições de operações normais, um sistema de comunicação confiável e rápido de comunicação bilateral com o centro de despacho da empresa aérea e com a estação de controle de tráfego aéreo adequada. Entretanto, estabelecem-se exceções as essas exigências conforme as regras estabelecidas no parágrafo 121.351(c), A proposta da ANAC flexibiliza a exigência da comunicação bilateral avião-solo, por não mais requerer que as aeronaves necessitem ter um sistema de comunicação bilateral entre cada aeronave e o centro de despacho operacional da empresa aérea. O escopo da proposta, cabe destacar que a análise desenvolvida se concentrou na comunicação bilateral avião-solo, mais especificamente nas operações regulares e não regulares, regidas pelo RBAC nº 121, excetuando as operações ETOPS e sobre grandes extensões de água, constantes, respectivamente, nos seus parágrafos 121.99(a) e 121.122(a).
Para a proposta, a ANAC pesquisou como autoridades de aviação civil, consideradas referências mundiais, como a FAA e a EASA, assim como a OACI, tratam, respectivamente, esses requisitos operacionais em seus normativos e em SARP (Standards and Recommended Practices – padrões e Práticas recomendadas). Adicionalmente, o tema foi debatido com diversos especialistas desta Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), com formações e experiências diversas, incluindo engenheiro aeronáutico com vivência em organização de manutenção aeronáutica, piloto de linha área, ex-controlador de tráfego aéreo, entre outros.
A ANAC decidiu pela alternativa regulatória ora proposta à consulta pública após a avaliação de três.
opções selecionadas, para as quais utilizou-se matriz de risco e análise custo-efetividade como critérios metodológicos para se analisar os pontos positivos e as vulnerabilidades em termos de segurança operacional e custos regulatórios. Além da proposta apresentada abaixo, de alinhamento dos requisitos brasileiros às recomendações da OACI, analisou-se, para termos comparativos, a alternativa de manutenção da regra atual referente à comunicação bilateral avião-solo e o alinhamento aos requisitos do FAA.
As redações propostas dos parágrafos 121.99(a)(b) e 121.122(a), do RBAC 121, são apresentadas a seguir (com a fonte azul, com fonte vermelha o texto atual cancelado):
SUBPARTE E – Aprovação de Rotas para operações regulares
121.99 – Facilidades de comunicações
(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas (diretamente ou via circuito ponto-a-ponto) existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com o apropriado centro de despacho e entre cada avião e a com a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo, exceto como especificado em 121.351(c).
(b) [Reservado] Os sistemas de comunicação entre cada avião e o apropriado centro de despacho devem ser independentes de qualquer sistema operado pelo DECEA.
…
SUBPARTE F – Aprovação de Rotas e Áreas para operações não-regulares
…
121.122 – Facilidades de comunicações
(a) Cada detentor de certificado ao conduzir operações não regulares, que não operações cargueiras, em aviões com mais de dois motores deve demonstrar que possui um sistema de radiocomunicação de duas vias ou outro meio de comunicação aprovado pela ANAC. Este sistema deve garantir comunicações imediatas e confiáveis em toda a rota (direta ou circuito ponto-a-ponto) entre cada avião e o detentor de certificado e este e o serviço ATC apropriado, exceto como especificado na seção 121.351(c). deve demonstrar que ao longo de suas rotas existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo.
…
A ANAC sustenta que fez-se oportuno retificar o parágrafo 121.122(a), retirando à exceção da aplicabilidade desse requisito para as operações cargueiras com mais de dois motores. Tal providência proposta visa alinhar esse requisito ao do 121.99(a), de modo que não permita mais que aviões com dois motores em operações cargueiras possam ao longo de suas rotas não manter contato com a estação de controle de tráfego aéreo. Consequentemente, essa proposta de alteração harmoniza tal requisito às recomendações estabelecidas pela OACI. E que em razão da proposta de alteração do parágrafo 121.99, necessitou-se adequar a redação da seção 121.711, de modo que se exigisse guarda dos registros de comunicação entre avião e centro de despacho por um período de 30 dias somente das operações das quais são exigidos esses registros de comunicação. Aproveitou-se o ensejo para complementar o requisito com estabelecimento das informações de registros necessárias,
alinhando-se assim esse requisito ao 14 CFR Part 121, do FAA. Adicionalmente, aproveitou-se a oportunidade de proposta de emenda ao RBAC nº 121 para retificar a sua seção 121.609, adequada do requisito análogo do normativo do FAA (§ 121.609, PART-121, 14-CFAR), de modo que fosse corrigida tradução incompleta deste documento.