ANAC abre Consulta Pública para proposta de Instrução Suplementar que estabelece novos requisitos para o Diário de Bordo de aeronaves civis brasileiras já determinados, em 16.12.25


Em nota no dia 16, a ANAC divulgou que abriu Consulta Setorial sobre a proposta de uma Instrução Suplementar (IS), que estabelece novos requisitos para o Diário de Bordo de aeronaves civis brasileiras. A Consulta Setorial trata da proposta de revisão da Instrução Normativa nº 91, intitulada “Diário de bordo de aeronaves civis brasileiras”. A nova Instrução (IS) tem como objetivo reunir, em um único documento, orientações que hoje estão em diferentes Portarias.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  1. atualização dos modelos físico e digital do Diário de Bordo;
  2. definição de como funciona a autorização para uso do diário eletrônico (eDB);
  3. orientações sobre suporte, registro e armazenamento eletrônico; e,
  4. alinhamento às normas mais recentes sobre dados operacionais.

A proposta integra o Projeto “Diário de Bordo: efetividade das providências administrativas”, incluído no Portfólio de Iniciativas Estratégicas da ANAC aprovado pela Portaria nº 3.049, de 28 de outubro de 2020, que tem como objetivo principal o de maximizar a condição de conformidade dos regulados com o menor custo possível, tanto para a Administração quanto para os regulados.

A proposta busca garantir registros mais claros e precisos durante as operações, fortalecendo a segurança e a rastreabilidade das informações da aviação civil.

A Consulta Setorial nº 07/SPO/2025 está disponível no portal da ANAC:
https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/cs-anac-07-spo-2025

Minuta da IS nº 91 – “Diário de bordo de aeronaves civis brasileiras”.
https://sei.anac.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?d-qBlq_KF4_2fdKMgucKGw2SOOsdRDgKOTtYkpTOQj0ARSLzDBfUO79kaLx28j8DgBTss6beZxqhVCkWjywdaFY8NznfKLxkGC10ze28Hs59rMAB3sBn1qNEr5xusm9K

Justificativa:
https://sei.anac.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?d-qBlq_KF4_2fdKMgucKGw2SOOsdRDgKOTtYkpTOQj0WCHNjHDHzuCD0uk-ORiQHNSZeZMXrDZ-oQ49kskv_nDvmpUIqckX2l98TCeRey88v1wqkvYBi53ro6VBSCKAA

As contribuições devem ser enviadas até 02 de janeiro de 2026. 

Conforme exposição na “Justificativa”, a proposta de edição da IS visa consolidar informações referentes a Diário de Bordo físico e eletrônico (eDB) congregando o meio de cumprimento de prescrições espalhadas em diferentes regulamentos em formato amplamente conhecido pelo mercado, o que permitirá maior consciência situacional daqueles afetos pelo regramento, bem como, atualizações e alinhamentos mais adequados às atualizações promovidas pela ANAC do cabedal normativo sobre o tema.

A demanda na meta da maximização da condição de conformidade dos regulados com o menor custo possível, tanto para a Administração quanto para os regulados, no Portfólio de Iniciativas Estratégicas da ANAC, com o Projeto “Diário de Bordo: efetividade das providências administrativas”, ensejou no Despacho GNOS nº 4301664, onde se determina a condução de estudo relativo à proporcionalidade e efetividade das providências administrativas cominadas ante o descumprimento das obrigações de registro das informações e guarda do diário de bordo das aeronaves civis brasileiras. Tal ato ensejou no Relatório de AIR nº 14/2021/GTNO-GNOS/GNOS/SPO, onde estudou-se edição da Resolução nº 457/2017 resultando na publicação da Resolução nº 773, de 25/06/2025. Tal estudo encontra-se em linha ao Projeto Prioritário de Regulação Responsiva cujo fruto reside na publicação das Resoluções nº 761 e 762, de 18/12/2024.

Nesta esteira, fez-se mister revisitar as Portarias nº 2050/18 (estabelecendo modelo de referência de diário de bordo) e nº 3220/19 (estabelecendo modelo de referência do diário de bordo eletrônico – eDB), dado serem os documentos onde se disciplina o meio de cumprimento tido como aceitável. Consultada as áreas técnicas afetas ao tema, foi sugerido que fosse engendrado esforços no sentido propor Instrução Suplementar que agregasse as provisões de ambas as Portarias, bem como, trouxesse novas e atualizadas previsões acerca do tema em instrumento cujo conhecimento é amplamente difundido entre os operadores aéreos brasileiros.

Em linha ao conceito de modernização, está a busca por verticalizar o disposto na Portaria nº 14435, de 25/04/2024 (9957922) no material normativo proposto, bem como apresentar alinhamentos aos ditames constantes na citada Resolução.

Acerca da vigência da proposta, entende-se que deve ser concomitante à Resolução nº 773, sendo proposto período de vacatio legis especificamente no que concerne aos modelos de diário de bordo prescritos nas atuais Portarias, de 24 meses. Observa-se que as Portarias já possuem um prazo de adequação, para 01/01/2026, com relação à inclusão de campos destinados às funções dos tripulantes no diário de bordo. Este prazo deverá ser respeitado, normalmente. A alteração no modelo do diário de bordo proposta na resolução se refere somente a um esclarecimento no campo destinado ao intervalo para a próxima intervenção de manutenção, que normalmente é em horas (como previsto nas atuais portarias), mas pode ser estabelecido em termos de outro fator – de forma que, na IS, o nome do campo é mais genérico. O prazo de 24 meses é estabelecido de modo a evitar descontinuidade abrupta e eventuais prejuízos aos operadores aéreos decorrentes da reimpressão de páginas, trocas de volumes do diário de bordo etc.