ANAC revisa norma para Aeronaves Leves Esportivas (ALE), permitindo que as aeronaves realizem vôos por instrumentos (IFR) no Brasil, em 13.01.26


Em nota no dia 09, a ANAC divulgou que publicou (em 19/12/2025) a revisão D da Instrução Suplementar (IS) n° 21-007 (IS nº 21-007D) – de “Certificado de aeronavegabilidade para aeronaves categoria leve esportiva”.
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2025/bps-v-20-no-50-15-a-19-12-2025/is-21-007d/visualizar_ato_normativo

A principal novidade da atualização foi a aceitação pela ANAC da norma consensual ASTM F3768−25 – Standard Specification for IFR Operations in IMC for a Light-Sport Aircraft (Especificação padrão para operações IFR em condições IMC para uma aeronave esportiva leve), que permite que aeronaves leves esportivas (ALE) operem em regra de Vôo por Instrumento (IFR).

Cabe pontuar que, pela norma, os vôos por instrumentos não poderão ocorrer em condições de gelo e raio. Além disso, os operadores deverão atender aos requisitos aplicáveis do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 91 (Requisitos gerais de operação para aeronaves civis) para a operação em IFR – na Subparte C, de “Requisitos de Equipamentos, Instrumentos e Certificados”.

Na Subparte C do RBAC 91 – de “Requisitos de equipamentos, instrumentos e certificados” -, no item 91.205 – de “Requisitos de instrumentos e equipamentos – aeronave civil motorizada detentora de Certificado de Aeronavegabilidade”, os subitens “b” até “d” listam os equipamentos requeridos conforme tipo da operação IFR: VFR diurno (b), VFR noturno (c) e IFR (d).

Em suma, para um avião, para operação VFR e IFR, diurna/noturna, são requeridos os seguintes equipamentos e instrumentos:
Por vôo VFR diurno (18 a 19 equipamentos/instrumentos)
(1) um indicador de velocidade no ar – para vôo IFR: com meios de prevenir mal funcionamento devido a condensação ou congelamento;
(2) um altímetro – para vôo IFR: altímetro sensível, ajustável pela pressão barométrica para cada piloto requerido;
(3) um indicador de direção que apresente a proa magnética;
(4) instrumentos de motor, conforme requerido pelo fabricante do motor, com pelo menos:
(i) um tacômetro para cada motor;
(ii) um indicador de pressão de óleo para cada motor utilizando sistema de pressão;
(iii) um indicador de temperatura para cada motor refrigerado a líquido;
(iv) um indicador de temperatura do óleo para cada motor refrigerado a ar;
(v) um indicador de pressão de admissão para cada motor de altitude;
(vi) um indicador de torque e um indicador de temperatura dos gases para cada motor e turbina, como aplicável;
(5) indicador de quantidade de combustível para cada tanque;
(6) quando o tipo de vôo e/ou o espaço aéreo requerer radiocomunicação bilateral contínua, pelo menos um rádiocomunicação bilateral VHF, apropriado a cada estação de solo a ser utilizada, incluindo fones e microfones associados – item obrigatório (independente de tipo de vôo e/ou espaço aéreo da operação) para operação IFR;
(7) um meio de exibir o horário em horas e minutos e medir o tempo em minutos e segundos;
(8) transmissor(es) localizador(es) de emergência (ELT) ou um Personal Locator Beacon (PLB), conforme requerido por 91.207 deste Regulamento, exceto quando realizando vôos acrobáticos;
(9) indicador da posição do trem de pouso, se a aeronave tiver trem de pouso retrátil;
(10) para pequenos aviões de Tipo certificado após 11 de março de 1996, um sistema aprovado de luzes anticolisão branca ou vermelha. No caso de falha de qualquer luz do sistema de luzes anticolisão, o operador da aeronave poderá prosseguir para uma localidade onde o reparo ou substituição possa ser feito;
(11) cintos de segurança, sendo:
(i) um cinto de segurança aprovado, equipado com fivelas do tipo metal-com-metal, ou outro sistema de retenção aprovado, para cada ocupante com 2 ou mais anos de idade;
(ii) para pequenos aviões construídos após 18 de julho de 1978, cintos de ombro ou sistemas de retenção aprovados em cada assento dianteiro. Para pequenos aviões civis construídos após 12 de dezembro de 1986, cintos de ombro ou sistemas de retenção aprovados em todos os assentos. Cintos de ombro instalados em assento de tripulante de vôo devem permitir que o tripulante, sentado em seu posto e com os cintos colocados e ajustados, possa exercer todas as funções necessárias à operação de vôo. Para os propósitos deste item:
(a) data de fabricação de uma aeronave é a data na qual os registros de inspeção de sua fabricação mostram que a aeronave foi considerada terminada e, se aplicável, conforme com o projeto de tipo aprovado; e,
(b) assento dianteiro é um assento localizado em um posto de pilotagem ou qualquer outro assento posicionado ao lado dele.
12) um extintor de incêndio portátil, acessível aos tripulantes em vôo, conforme especificações técnicas aplicáveis;
(13) para hidroaviões e aeronaves anfíbias, pelo menos uma âncora e um drogue (âncora d’água), além de um colete salva-vidas ou dispositivo de flutuação para cada ocupante com 2 ou mais anos de idade;
Obs: estes equipamentos – itens (1) a (9) – são requeridos de iluminação para a operação noturna

Por vôo VFR noturno (8 equipamentos/instrumentos)
(14) um indicador giroscópico de atitude – de arfagem e inclinação (horizonte artificial), para cada piloto requerido;
(15) pelo menos um equipamento de rádio-navegação apropriado a cada estação de solo a ser utilizada, quando o tipo de vôo e/ou o espaço aéreo requerer radionavegação.
(16) uma fonte de energia elétrica adequada para alimentar todo equipamento elétrico e rádios instalados;
(17) um conjunto de fusíveis de reserva ou três fusíveis de reposição para cada tipo requerido, colocados em local acessível em vôo ao piloto;
(18) luzes de navegação aprovadas;
(19) um sistema aprovado de luz anticolisão vermelha ou branca. Sistemas de luzes anticolisão instalados inicialmente antes de 11 de agosto de 1971, em uma aeronave para a qual o certificado de tipo foi emitido ou requerido antes da mesma data, devem atender pelo menos aos padrões para luzes anticolisão estabelecidos pelos 14 CFR PART-23, -25, -27 ou -29, conforme aplicável, todos emitidos pela FAA/EUA, que estavam em vigor em 10 de agosto de 1971, exceto que as luzes podem ser de cor branca ou vermelha;
(20) um farol de pouso;
(21) uma lanterna elétrica portátil, em boas condições de operação, para cada membro da tripulação;

Por IFR (8 equipamentos/instrumentos)
Instrumentos e equipamentos especificados para vôo VFR diurno e, sendo caso de IFR noturno, instrumentos e equipamentos especificados para vôo VFR noturno, e mais:
(22) um indicador giroscópico de direção (giro direcional ou equivalente);
(23) um indicador de velocidade vertical;
(24) um indicador de derrapagem;
(25) um indicador giroscópico de razão de curva, com um terceiro sistema de instrumento indicador de atitude utilizável em 360º de arfagem e rolamento, e instalado de acordo com o parágrafo 121.305(j) do RBAC nº 121;
(26) gerador com capacidade adequada;
(27) adicionalmente à unidade de rádio-comunicação bilateral VHF apropriado (item obrigatório para vôo em regra IFR), é requerido pelo menos um equipamento de navegação, apropriados à rota a ser voada. Se for requerido equipamento de navegação VOR, somente é permitido operar uma aeronave civil registrada no Brasil em altitude igual ou acima do FL240 se a aeronave estiver equipada com um equipamento interrogador de medida de distância ( – DME) aprovado ou sistema RNAV adequado. Se o equipamento DME ou sistema RNAV requerido por este parágrafo falhar quando voando em altitude igual ou acima do FL240, o piloto em comando deve informar imediatamente ao órgão ATS, mas pode continuar o vôo até o próximo aeródromo onde seja possível reparar ou substituir o equipamento.

A medida da aceitação pela ANAC da norma consensual ASTM F3768−25 Standard Specification for IFR Operations in IMC for a Light-Sport Aircraft (Especificação padrão para operações IFR em condições IMC para uma aeronave esportiva leve), permitindo aeronaves leves esportivas (ALE) operarem em regra de vôo IFR, atende a uma necessidade crescente da aviação geral, especialmente no que diz respeito à formação de pilotos em vôos por instrumento. Aeronaves novas poderão usufruir da novidade após a inclusão de declarações de cumprimento da norma ASTM F3768−25 pelos fabricantes.

O processo de discussão teve início em setembro de 2023, com a participação de fabricantes nacionais e estrangeiros de ALE, além de autoridades internacionais de aviação civil. A elaboração da norma pela ASTM foi priorizada em resposta a uma demanda apresentada pela Anac, buscando atender às necessidades do mercado brasileiro.

As normas ASTM são desenvolvidas com o protagonismo da indústria, contando com a participação das autoridades de aviação civil ao longo do processo, sendo importante destacar que a Anac trabalha ativamente para promover a expansão segura da categoria ALE, participando das discussões no Comitê F37 da ASTM International.

Com esta atualização, a ANAC reforça seu compromisso em ampliar as possibilidades de utilização das aeronaves leves esportivas, promover maior alinhamento internacional e fortalecer a formação de novos pilotos.