ANAC publica Portaria conjunta COMAER-ANAC com a introdução do Sistema de Reporte para Aviação Civil, no âmbito de segurança operacional, em 25.08.21


A ANAC publicou Portaria conjunta COMAER-ANAC nº 5.754/COMAER/ANAC, de 23/08/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24/08/2021 (seção 1, págs. 58 e 59) que dispõe sobre o Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira. A Portaria entra em vigor em 01/09/2021.

Portaria nº 5.754/COMAER/ANAC, de 23/08/2021, vigência em 01/09/2021:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2021/portaria-conjunta-no-5-754-comaer-anac-23-08-2021/@@display-file/arquivo_norma/PA2021-5754.pdf

A Portaria aprova o Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira, apresentado no Anexo da Portaria, com a implementação de processo de comunicação, coleta, armazenamento, intercâmbio e, divulgação e análise de informações relevantes relativas à segurança operacional da aviação civil, numa abordagem proativa que deverá ser implementada pelo COMAER e pela ANAC como parte de seus sistemas de gestão de segurança operacional.

O Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira tem a finalidade de aperfeiçoar o mecanismo de reporte mandatório e voluntário de ocorrências, a ser tratado pelo COMAER (Comando da Aeronáutica) e ANAC, como parte integrante do PSO-BR (Programa Brasileiro para Segurança Operacional da Aviação Civil).

Para efeito da Portaria, Ocorrência se trata de evento relacionado com a segurança operacional e que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas, incluindo as ocorrências aeronáuticas.

A Portaria, como um Normativo, estabelece diretrizes, como parte integrante do PSO-BR, no que tange a:
(i) comunicação de ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas ou tratadas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes, outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de vôo da aeronave; e comunicação de outras informações pertinentes relacionadas com a segurança operacional nesse contexto;
(ii) análise e medidas de acompanhamento em relação às ocorrências comunicadas e a outras informações relacionadas com a segurança operacional; e,
(iii) utilização adequada das informações de segurança operacional coletadas.

A Portaria estabelece o reporte de ocorrências segundo as categorias de “reporte mandatório” e “reporte voluntário”.

Reporte Mandatório
A ANAC e o COMAER devem disciplinar, no âmbito de suas competências, o reporte “mandatório”, estabelecendo, em regulamento próprio, com as ocorrências susceptíveis de representar um risco significativo para a segurança operacional da aviação civil, observando as categorias estabelecidas no presente item, definindo os procedimentos a serem observados na comunicação a ser feita por meio do mecanismo de reporte mandatório:
[a] ocorrências relacionadas com a operação das aeronaves, tais como:
(1) ocorrências relacionadas com uma colisão;
(2) ocorrências relacionadas com pouso e decolagem;
(3)  ocorrências relacionadas com combustível;
(4) ocorrências em vôo;
(5) ocorrências relacionadas com a comunicação;
(6) ocorrências relacionadas com ferimentos, emergências e outras situações críticas;
(7)  ocorrências relacionadas com a tripulação e com a incapacitação da tripulação;
(8) ocorrências relacionadas com as condições meteorológicas;

[b] Ocorrências  relacionadas  com  as  condições  técnicas,  com  a  manutenção  e  com  a  reparação  das aeronaves, tais como:
(1) defeitos estruturais;
(2) mau funcionamento de sistemas;
(3)  problemas de manutenção e de reparação;
(4) problemas de propulsão (incluindo motores, hélices e os sistemas de rotor) e das unidades de energia auxiliares, tais como o Auxiliary Power Unit (APU);

[c] Ocorrências relacionadas com os serviços e as instalações de navegação aérea, tais como:
(1) colisões, quase colisões ou potencial para colisão;
(2) ocorrências específicas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS);
(3)  ocorrências operacionais de ATM/ANS;

[d] Ocorrências relacionadas com os aeródromos e os serviços de terra, tais como:
(1) ocorrências relacionadas com as atividades e as instalações dos aeródromos;
(2) ocorrências relacionadas com a movimentação dos passageiros, da bagagem, do correio e da carga;
(3) ocorrências relacionadas com a assistência das aeronaves em solo e a sua manutenção.

Reporte Voluntário
A ANAC e o COMAER devem disciplinar, no âmbito de suas competências, o reporte “voluntário” do Estado Brasileiro. O mecanismo do reporte “voluntário”, pelos registros pela ANAC e COMAER, visa a facilidade da coleta de elementos de ocorrências que não sejam coletadas por meio do mecanismo de reporte “mandatório” e de outras informações que um autor de comunicação considera como um perigo real ou potencial para a segurança operacional. O reporte “voluntário” não deve ser utilizado para o relato de fatos que constituam crime ou contravenção penal de qualquer natureza ou mesmo de violações intencionais de regulamentação.

RCSV (Relatório ao CENIPA de Segurança de Vôo) é parte integrante do sistema de reporte voluntário do Estado Brasileiro, e, como fonte do SIPAER (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), tem a sua proteção garantida pela Lei nº 12.970, de 08 de maio de 2014. As informações coletadas por meio do RCSV têm como finalidade principal o levantamento de dados estatísticos, para subsidiar análises e ações em prol da melhoria da segurança operacional.

Para procedimentos específicos, caberá à ANAC, ao DECEA e ao CENIPA as seguintes ações:
[a] ANAC e DECEA:
(1) no tocante ao Sistema de Reporte do Estado Brasileiro, estabelecer o processo para a análise das ocorrências coletadas, observado os critérios relativos à categoria de reporte (mandatório e voluntário), a fim de identificar os perigos para a segurança operacional associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências; e,
(2) utilizar as informações obtidas a partir da análise das ocorrências para identificar as medidas preventivas ou corretivas a tomar, se for o caso, no âmbito do PSO-BR.

[b] CENIPA:
(1) no tocante ao mecanismo de reporte “mandatório”, classificar as comunicações que se enquadrem como ocorrência aeronáutica, nos casos de [i] acidente aeronáutico, [ii] incidente aeronáutico grave, [iii] incidente aeronáutico ou [iv] ocorrência de solo, procedendo à investigação dos casos previstos nas legislações em vigor; e,
(2) no tocante ao mecanismo de reporte “voluntário” do Estado Brasileiro, compartilhar com o DECEA e a ANAC, em tempo hábil, as informações de segurança operacional das ocorrências contidas no RCSV, garantindo a proteção da fonte.

O Sistema de Reporte para a Aviação Civil Brasileira deverá assegurar que as informações desidentificadas (sejam postas à disposição para todas as partes relevantes, de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem em relação à melhoria da segurança operacional da aviação civil.

As informações recebidas por meio de reporte mandatório ou voluntário poderão ser integradas em um sistema único.

O tratamento desses reportes será feito de forma que tais informações não sejam utilizadas para fins distintos da segurança operacional e deverá salvaguardar adequadamente a proteção da identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. A proteção mencionada prevista não se aplicará quando um dos seguintes casos for verificado:
(a) Conduta dolosa; ou,
(b) manifesta e grave falta de cuidado perante um risco óbvio e uma falta de idoneidade profissional que tenham levado a não tomar os cuidados evidentemente necessários nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a uma pessoa ou a um bem, ou comprometendo gravemente o nível de segurança operacional da aviação civil.

As organizações envolvidas, em conformidade com a legislação em vigor, tomarão as medidas necessárias para garantir o tratamento adequado ao acesso dos elementos das ocorrências recebidas nos termos estabelecidos paras os reportes “mandatório” e “voluntário”.