ANAC publica norma com instruções para manutenção realizada por empresas aéreas, definindo procedimentos após fim de exigência de dupla certificação, em 10.09.21


Cumprindo cronograma de regulamentação dos requisitos de manutenção de aeronaves previstos nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (RBAC) nº 43 (de Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração), nº 121 (de Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga-paga acima de 3.400 kg/7.500 lb.) e nº 135 (de Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga-paga de até 3.400 kg/7.500 lb., ou helicópteros), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou, na sexta (03), a Instrução Suplementar (IS) nº 120-016A, intitulada “Manutenção Realizada por Empresas de Transporte Aéreo”. A norma entra em vigor em 26/02/2022.

A norma estabelece os procedimentos para realização de manutenção por empresa aérea, cobrindo lacuna deixada pela retirada dos requisitos que indicavam a necessidade de certificação também pelo RBAC nº 145, destinado às organizações de manutenção.

No escopo do Programa “Vôo Simples”, voltado para a desburocratização e modernização do setor aéreo, a ANAC aprovou, em março de 2021, a revisão dos requisitos de manutenção de aeronaves previstos nos RBAC nº 43, nº 121 e nº 135, simplificando a atividade da aviação e reduzindo custos.

A principal alteração para o setor foi o fim da exigência de dupla certificação para manutenção de linha para empresas aéreas, uma sob o regulamento da modalidade do serviço e outra como organização de manutenção.

A IS nº 120-016A adota o modelo utilizado pela autoridade de aviação civil dos Estados Unidos, a agência FAA (congênere da brasileira ANAC), para operadores sob o RBAC nº 121 e de parte (com 10 ou mais assentos) do RBAC nº 135, e permite que os operadores sob o RBAC nº 135, com 9 assentos ou menos, continuem tendo uma estrutura de manutenção mais simples, baseada no RBAC nº 145 (de Organizações de manutenção de produto aeronáutico), porém não mais limitada à manutenção de linha.

A ação possibilita a redução dos custos do operador aéreo sem impacto na segurança operacional, incentivando o crescimento seguro da aviação civil brasileira.

Na mesma data, também foi publicada pela ANAC a Instrução IS nº 91-012A, intitulada “Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) e operação com equipamentos e instrumentos inoperantes”. A norma passou por consulta setorial e entrará em vigor em 01/10/2021.

A principal contribuição da norma refere-se ao esclarecimento da relação entre o conteúdo da Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL) e o de requisitos específicos de equipamento constantes em RBAC. A dúvida ocorria quando uma MMEL permitia o relaxamento de um item, mas o mesmo item era listado no RBAC correspondente como requerido, havendo até casos de exigência para que estivesse operacional.

A IS nº 91-012A esclarece que quando a MMEL não trouxer restrição como “Required by regulations” [requerido por regulamentações], a MEL pode permitir o item inoperante, desde que ele não seja requerido para operações específicas (como operações noturnas, IFR, sobre grandes extensões d’ água, PBN, ETOPS e etc) nem se enquadre em outras proibições.

Para os casos em que a MMEL trouxer restrição como “Required by regulations” [requerido por regulamentações], mantém-se a obrigação de que o operador deve consultar os regulamentos específicos e garantir que a MEL exija que os itens citados nos regulamentos estejam operacionais, nas condições em que são requeridos.