DECEA publica Circular (AIC) para esclarecer atualização dos dados acerca de Tarifas de Navegação Aérea, em 06.11.21


O DECEA publicou a Circular (AIC) nº 41/21 para esclarecer uma atualização dos dados acerca de Tarifas de Navegação Aérea, que constam na parte GEN 4.2 da AIP Brasil, com data em vigor de 05/11/2021:
https://api.decea.mil.br/publicacoes/storage/uploads/files/1636127485-aic-n41-21-tarifas-de-navegacao-aerea.pdf

As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave e compreendem:
a) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN);
b) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e,
c) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).

O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em rota, e remunerados pela TAN, é denominado PAN.

O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponibilizados para controle de aproximação, e remunerados pela TAT APP, é denominado PAT APP.

O preço cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados para o controle de aeródromo e/ou Serviços de Informações de Voo de Aeródromo (AFIS), e remunerados pela TAT ADR, é denominado PAT ADR.

Os valores de PAN, PAT APP e PAT ADR, devidos pelos proprietários ou exploradores de aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II, serão cobrados na forma de Preço Único, por trecho voado e operação.

Os valores dos Preços Únicos de PAN e PAT (APP e ADR) para as aeronaves da Aviação Geral são os constantes das tabelas de preços publicadas pelo COMAER, estabelecidos em função:
a) da faixa de PMD (Peso Máximo de Decolagem) e da natureza do voo (doméstico ou internacional), para o PAN;
b) da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do vôo (doméstico ou internacional), para o PAT APP; e,
c) da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do vôo (doméstico ou internacional), para o PAT ADR.

O PMD das aeronaves registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II será o constante do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da mesma, ou, na falta deste, o constante do Manual de Vôo da aeronave.

A faixa de PMD a ser considerada para efeito de cobrança dos Preços Únicos de PAN, PAT APP e PAT ADR relativos às operações de aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II será aquela constante das tabelas de preços publicadas pelo COMAER.