ANAC publica Instrução Suplementar com os procedimentos para autorização e execução de operação aeromédica por operador aéreo certificado pelo RBAC n° 119 e regulado RBAC n° 135, em 05.04.22


Nesta sexta (01), entrou em vigor a Instrução Suplementar (IS) nº 135-005A – de Operação aeromédica realizada por operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135 -, que apresenta os procedimentos para a autorização e a realização de operação aeromédica por operador aéreo certificado conforme o RBAC n° 119 e que opere sob as regras do RBAC n° 135.

IS nº 135-005A:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is/is-135-003/@@display-file/arquivo_norma/IS135-003D.pdf

A Instrução foi elaborada com foco na simplificação e modernização do processo, objetivos do Programa Vôo Simples, do Governo Federal, para a aviação civil brasileira.

A medida visa modernizar a normatização para esse setor, uma vez que sua regulamentação estava baseada na então Instrução de Aviação Civil (IAC) 3134, emitida há 23 anos pela antiga autoridade de aviação civil brasileira, o DAC. A IAC apresentava requisitos e instruções defasados, abordagem anacrônica e refletindo a realidade encontrada no setor no final dos anos 90.

Com a emissão da IS n°135-005, a ANAC estabelece um regramento mais atualizado e condizente com os avanços tecnológicos do setor, e que considera as particularidades da operação aeromédica. A Instrução endereça os principais riscos encontrados nessa atividade, ao mesmo tempo em que estabelece uma intervenção regulatória equilibrada focada em aspectos de segurança operacional, alinhado com as melhores práticas regulatórias que vêm sendo adotadas pela Agência. Além disso, a IS atualiza regramento de um importante setor, o de transporte aeromédico, sobretudo no trabalho executado para o combate à covid-19.

Para auxiliar na construção do novo normativo, a ANAC buscou uma abordagem inovadora de participação social por meio da criação, em março de 2021, do Comitê Técnico de Serviço de Transporte Aeromédico (CT-STA), conforme disposto na Portaria nº 4.696, de 31/03/2021:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4.696-de-31-de-marco-de-2021-312042824

A decisão de criação do CT-STA ocorreu diante da necessidade de atualização do marco regulatório da ANAC a respeito das operações de transporte aeromédico no país e da importância do diálogo e da troca de experiências no suporte aos processos normativos da ANAC. Assim, por meio do instrumento de participação social, a Agência buscou avançar na aplicação de conceitos modernos incluindo a regulação responsiva.

O comitê foi integrado por sete entidades do setor: Associação Brasileira de Aviação Geral (ABAG), Associação Brasileira das Empresas de Taxi Aéreo e Manutenção de Produtos Aeronáuticos (ABTAER), Associação Brasileira de Operadores Aeromédicos (ABOA), Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA), Sindicato dos Aeronautas (SNA), Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

Em outubro de 2021, o comitê apresentou os resultados de seus estudos e a proposta de novo normativo formalmente à ANAC. O conteúdo apresentado foi avaliado pela Agência em toda a sua extensão, sendo insumo crucial para a construção da IS n° 135-005.

Como as principais atualizações apresentadas pela IS n° 135-005 em relação à IAC 3134:
[1] a IS n° 135-005 simplificou o processo de autorização de transporte aeromédico, deixando de exigir o manual específico da operação (MAMED). Os procedimentos e treinamentos a serem desenvolvidos poderão ser incluídos nos manuais e programas já existentes da empresa.
[2] com a IS, também não é mais necessário apresentar à ANAC um médico para a posição de diretor ou chefe médico. A exigência foi retirada na nova norma por não se tratar de análise de segurança operacional, competência da agência. No entanto, essa abordagem não exclui a necessidade de eventual cadastramento desse tipo de profissional, conforme requerido pelos normativos específicos emitidos por entidades de classe.
[3] além de simplificação, a IS clarificou o processo de aprovação do transporte aeromédico, dividindo-o nas cinco fases consagradas pela OACI e expondo os documentos e atividades requeridos. A IS também estabelece que não há impedimento de que os operadores aeromédicos atuem no atendimento pré-hospitalar (remoções), em circunstâncias não-ativas de risco.
[4] outros procedimentos foram ajustados como a padronização do cálculo de peso, balanceamento e o direcionamento do processo de aprovação de modificações nas aeronaves para instalação de kit aeromédico à IS n° 21-004.

Operadores aéreos, regidos pelo RBAC n° 135 e que já possuam autorização para execução de operação aeromédica, terão 12 (doze) meses para transição às novas regras. Aqueles operadores que buscam sua aprovação pela primeira vez já deverão se adequar ao disposto na IS n° 135-005.