ANAC abre Consulta Pública para emendas aos RBAC 90 e 91, para introdução de aprimoramento de processo de treinamento de pilotos em simuladores, com possibilidade da flexibilização do início do treinamento sem a necessidade de aprovação prévia em PTO da Agência, em 31.03.25


Em nota no dia 24, a ANAC divulgou que está recebendo até o dia 05 de maio as contribuições da sociedade na Consulta Pública sobre as propostas de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, e ao RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”.

A Consulta está aberta desde o dia 19 de março, quando foi feita a publicação no Diário Oficial da União.

O objetivo da consulta é aprimorar o processo de treinamento de pilotos em simuladores, uma vez que os operadores aéreos têm registrado dificuldades em prever quando o Programa de Treinamento Operacional (PTO) receberá a aprovação inicial da ANAC, o que pode afetar os treinamentos dos tripulantes, especialmente quando ocorrem no exterior. Assim, a proposta possibilita o início do treinamento sem a necessidade de aprovação prévia da Agência, que poderá, posteriormente, solicitar ao operador que complemente o treinamento, se necessário.

A mesma flexibilização foi implementada para os operadores aéreos sob o RBAC nº 121 (de Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg) e está sendo proposta aos que operadores sob o RBAC nº 135 (de Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb.), ou helicópteros). Assim, com essa proposta, a flexibilização da regra será estendida para os operadores sob o RBAC nº 90 e 91, subparte K.

As sugestões sobre o tema devem ser registradas por escrito na plataforma “Participa+Brasil”, por meio de formulário eletrônico próprio. As contribuições podem incluir dados, sugestões e pontos de vista com as respectivas argumentações.

Consulta Pública nº 07/2025
Propostas de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, e emenda ao RBAC nº 91, intitulado “Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis”.
https://www.gov.br/participamaisbrasil/anac-cp-07-2025

Processo: 00058.066364/2023-91

Período: 19/03/2025 a 05/05/2025

Aviso da Consulta Pública:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-7/2025-618587992

Responsável pela consulta: SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

Contato:
gtno.spo@anac.gov.br

Resumo
A proposta tem como objetivo solucionar a questão do processo de programação e administração do treinamento de pilotos em simuladores (Flight Simulation Training Devices – FSTD), que é impreciso por causa das dificuldades que os operadores aéreos têm em prever quando o PTO (Programa de Treinamento Operacional) receberá a aprovação inicial da ANAC. Os requisitos exigem que o PTO seja aprovado antes que o operador possa começar o treinamento dos tripulantes. Por vezes, isso resulta em que os operadores aéreos não consigam treinar no centro de treinamento no exterior devido à falta de aprovação do programa, sendo obrigados a remarcá-lo, alterar bilhetes aéreos e reservas de acomodações, gerando incertezas e despesas extras durante o processo de treinamento.

A proposta flexibiliza a maneira de cumprir o requisito, reduzindo a incerteza associada ao agendamento de simuladores para os treinamentos requeridos aos agentes impactados pela exigência de começar o treinamento com a aprovação do PTO. Um pequeno ajuste no texto dos RBAC possibilita o início do treinamento sem a necessidade de aprovação prévia da ANAC. Depois de aprovar o PTO, a ANAC poderá solicitar ao operador que complemente o treinamento, se necessário.

Cerca de 42 Unidades Aéreas Profissionais (UAP) são regidas pelo RBAC nº 90, três operadores possuem Especificações Administrativas (EA) sob o RBAC nº 91, Subparte K (de “Operações de Aeronaves de Propriedade Compartilhada”), e outros 5 operadores estão atualmente em processo de obtenção de suas EA. Embora nem todos possuam aeronaves que necessitem de treinamento em simulador, são operadores que podem ser impactados pela alteração sugerida, já que podem incorporar tais aeronaves na sua frota futuramente. No entanto,  é importante destacar que a solução para o problema consiste em flexibilizar a exigência regulatória, em termos de exceção, sem tornar a regra obsoleta.

A mesma flexibilização foi implementada para os operadores aéreos sob o RBAC nº 121 e está sendo proposta aos que operadores sob o RBAC nº 135. Assim, com essa proposta, a flexibilização da regra será estendida para os operadores sob o RBAC nº 90 e 91.

As propostas de flexibilização entram no RBAC nº 90 – Subparte L – Programa de Treinamento Geral, no item  90.155, de Aprovação inicial, final e revisões, e no RBAC nº 91 – Subparte K – Operações de Aeronaves de Propriedade Compartilhada.

Sendo aceita a proposta, a Gerência de Operações de Aviação Geral (GOAG), da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), pode analisar individualmente as possíveis solicitações de flexibilização da exigência de iniciar o treinamento somente após a aprovação inicial do Programa de Treinamento Operacional (PTO), implementando novos procedimentos que podem acelerar a tomada de decisão.

Em consequência da aprovação da proposta, está prevista uma revisão da Instrução Suplementar (IS) – IS 91-013 – de Processo de emissão de Especificações Administrativas para administradores de programa de propriedade compartilhada de aeronaves regidos pela Subparte K do RBAC nº 91, com o objetivo de incluir orientações aos operadores sobre essa flexibilização do requisito, seguindo o mesmo padrão ocorrido com processo similar do RBAC 121 e IS 121-006. Nesta norma o texto orientador foi inserido no item 5.4 – Autorização para realização de treinamento antes da aprovação inicial.

Na IS 91-013 o texto está previsto para ficar no item 5.2.10, logo após do item 5.2.9 Fase 5 – Emissão das EA.

Uma nova IS está sendo desenvolvida para tratar do Programa de Treinamento Operacional (PTO) sob o RBAC nº 90, a IS 90-002, na qual deverá constar orientação sobre esta flexibilização da regra, nos mesmos moldes da IS 121-006.

2.5. Dessa maneira, o texto do item 5.4 da IS 121-006 deverá ser o proposto para inclusão nas IS 91-013 e IS 90-002. Este texto segue transcrito a seguir para facilitar contribuições da sociedade:

5.4 – Autorização para realização de treinamento antes da aprovação inicial

5.4.1 – Conforme previsto no parágrafo 121.405(b) do RBAC nº 121, a ANAC pode autorizar que o operador inicie a condução do treinamento antes da obtenção da aprovação inicial, mediante solicitação do operador. Após análise da solicitação, se considerada satisfatória, autorização será concedida por ofício.

Para tanto, as seguintes condições devem ser atendidas:
a) a solicitação deve ser enviada à ANAC antes da notificação do treinamento (que, por sua vez, deve atender aos prazos previstos na IS nº 61-007). Dessa forma, não é permitido, sob essa autorização, o aproveitamento de treinamentos realizados previamente;
b) os treinamentos que envolvam atividade de voo real em aeronave não podem ser conduzidos sob essa autorização;
c) o treinamento deve ser ministrado com base na última versão do programa de treinamento submetida à avaliação da ANAC. Caso seja realizado acompanhamento do treinamento por servidor designado da ANAC, o papel deste servidor será, primariamente, verificar a adequação do treinamento realizado ao que está no programa submetido, ou seja, o acompanhamento não substituiria a necessidade de se completar a análise documental (fase 3); e,
d) caso, durante a conclusão do processo de aprovação inicial, a ANAC requeira alterações no programa submetido que afetem os treinamentos já realizados, tais treinamentos deverão ser realizados novamente na medida necessária para atender às novas alterações, conforme determinado pela ANAC. Observa-se que um treinamento ministrado incorretamente pode resultar em um prejuízo ao aprendizado do aluno em razão de absorção e consolidação de informações incorretas, de forma que, para reparar tal situação, pode ser necessário até mesmo a realização de treinamentos adicionais mais exigentes do que os que seriam devidos a um aluno que ainda não recebeu qualquer treinamento.

5.4.2 – Destaca-se que esta é uma opção ao operador, como alternativa ao processo usual (que requer a obtenção da aprovação inicial para início da condução dos treinamentos). Caso o operador solicite e obtenha tal autorização, assume o risco e deve arcar com as consequências caso o treinamento venha a ser considerado inadequado posteriormente.