ANAC abre Consulta Setorial ampliando opções de dispositivos de localização, autorizando uso de SPOT como dispositivo similar a PLB, para o segmento do transporte privado, em 16.06.22


Conforme notícia postada no seu portal no dia 10, a ANAC abriu, nesta semana, a Consulta Setorial nº 3/2022 com proposta de Portaria que autoriza o uso do SPOT (dispositivo de notificação de emergência por satélite) como dispositivo similar ao PLB – Personal Locator Beacon (Transmissor Localizador Pessoal), conforme o parágrafo 91.207(a)(5) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 91 – do transporte privado/aeronaves civis.

O PLB e seus similares são equipamentos obrigatórios em planador, aeronave leve esportiva, rebocador de planador, aeronave de acrobacia, aeronave lançadora de paraquedista ou aeronave voltada para o aerodesporto em geral, que auxiliam a localização e resgate das aeronaves em caso de acidente.

Como objetivo de ouvir sugestões de melhorias e da experiência dos operadores, a ANAC abriu a Consulta Setorial nº 3/2022 para colher informações que possam auxiliar na construção do modelo proposto pela agência.

As contribuições podem ser enviadas até o dia 08 de julho, por meio de formulário próprio disponível na página consultas setoriais em andamento, no portal da ANAC.

No item 91.207 do RBAC nº 91 (EMD.03) – de “Transmissores localizadores de emergência (ELT) e Personal Locator Beacon (PLB)”, os parágrafos 91.207(a)(5) e (g)(2) versam (com ênfase para os aspectos referentes ao PLB ou dispositivo similar):

(a) Exceto como previsto nos parágrafos (e) e (f) desta seção, somente é permitido operar uma aeronave civil registrada no Brasil se existir:

(…)

(5) no caso de planador, aeronave leve esportiva, rebocador de planador, aeronave de acrobacia, aeronave lançadora de paraquedista ou aeronave voltada para o aerodesporto em geral, um ELT de qualquer tipo, um PLB ou outro dispositivo similar autorizado pela ANAC.

(…)

 

(g) Cada ELT colocado a bordo de uma aeronave registrada no Brasil deve atender ao previsto na seção 91.229 deste Regulamento e, adicionalmente:

 (2) cada ELT instalado em aeronave brasileira e/ou os PLB citados no parágrafo (a)(5) desta seção devem ser registrados junto ao BRMCC – Centro Brasileiro de Controle de Missão COSPAS –SARSAT. Os operadores devem manter este registro atualizado; e,

(…)

Adicionalmente, da atual legislação, o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381/2016 (de 14/06/2016, que estabelece regimento interno da ANAC), versa que compete à Superintendência de Padrões Operacionais emitir, suspender, revogar ou cancelar autorizações relativas às atividades sob responsabilidade dessa Superintendência, observados os padrões e normas estabelecidos. 

A Portaria nº 3.775/SPO, de 10/12/2018, autoriza o uso do SPOT como dispositivo similar ao PLB nos termos do parágrafo 91.207(j) do RBHA 91 (regulamento ultrapassado pelo RBAC 91), relativamente ao requisito de ELT e PLB ou outro dispositivo equivalente em planador, aeronave leve esportiva, rebocador de planador, aeronave de acrobacia, aeronave lançadora de paraquedista ou aeronave voltada para o aerodesporto em geral, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o operador mantenha a vigência da assinatura anual corrente; e,
II – a utilização seja sempre com o modo “Tracking” ativo. 

A Minuta de Portaria, da Superintendência de Padrões Operacionais, de autorização do uso de SPOT como dispositivo nos termos do parágrafo 91.207(a)(5) do RBAC nº 91:
https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-setoriais/consultas/2022/cs-03/cs-03-2022-minuta-de-portaria.pdf

A (minuta) da Portaria assim prevê:

Art. 1º – Autorizar o uso do SPOT como dispositivo similar ao PLB (Personal Locator Beacon), para efeito de cumprimento do parágrafo 91.207(a)(5) do RBAC nº 91, desde que:
I – o operador mantenha a vigência da assinatura anual corrente;
II – o proprietário do equipamento SPOT, até o dia xx.xx.xxxx [DOU + 6 meses], vincule o dispositivo às matrículas da(s)aeronave(s) específica(s) que poderão utilizar o equipamento e cadastre-o na base de dados do BRMCC, pelo canais disponibilizados pelo DECEA, nos termos do parágrafo 91.207(g)(2) do RBAC nº 91;
III – na utilização, o operador da aeronave sempre opere com o modo “Tracking” ativo; e,
IV – o operador determine que o equipamento não causa interferência com outros sistemas da aeronave. 

Parágrafo único. A presente Portaria também se aplica ao “dispositivo similar” mencionado no art. 7º, inciso X, da Resolução nº 546, de 18 de março de 2020.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.775/SPO, de 10 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2018, Seção 1, página 124.

Na justificativa para sua proposta, a ANAC registra que o parágrafo 91.207(a)(5) da RBAC 91 substituiu o conteúdo do parágrafo 91.207(j) do RBHA 91. E que até 20/03/2023 (para aeronaves fabricadas a partir de 01/02/2001) e até 20/03/2024 (para aeronaves fabricadas antes de 01/01/2001), podem ser cumpridos os incisos X e XI do art. 7º da Resolução nº 546/2020, de 18/03/2020 – de aprovação do RBAC nº 91 e das emendas aos RBAC nº 01, 121 e 135 – versando com ênfase para os aspectos referentes ao PLB ou dispositivo similar:

X – somente é permitido operar um planador, aeronave leve esportiva, rebocador de planador, aeronave de acrobacia, aeronave lançadora de paraquedista ou aeronave voltada para o aerodesporto em geral, se existir um ELT de qualquer tipo, um PLB (Personal Locator Beacon), ou outro dispositivo similar autorizado pela ANAC a bordo da aeronave;

XI – cada ELT ou PLB instalado ou transportado em aeronave brasileira deve ser registrado junto ao BRMCC – Centro Brasileiro de Controle de Missão COSPAS – SARSAT. Os operadores devem manter este registro atualizado, efetuando o cancelamento do registro, quando for o caso;

A ANAC registra que foi contatada pelo DECEA, informando que os seus ARCC (Centros de Coordenação de Salvamento Aeronáutico), vinculados aos seus ACC, têm sido constantemente acionados pelo Centro Internacional de Coordenação de Resposta de Emergência, da empresa Global Star, para que os sinais SPOT sejam investigados ainda que às vezes não tenham qualquer vínculo com aeronaves ou embarcações, e isso, além de extrapolar as competências legais do DECEA (que não investiga eventos não relacionados com aeronaves ou embarcações), gera uma carga de trabalho adicional para o órgão, que para saber que não se trata de evento de sua competência, precisa se mobilizar para investigar. Assim, o DECEA solicitou à ANAC uma revisão da Portaria nº 3.775/SPO/2018, cuja proposta é o objeto da exposição técnica desta “Nota Técnica.

Assim sendo, a ANAC justifica a redação dos incisos na minuta da Portaria:
[1] o inciso II: incluída a obrigação dos operadores a vincularem o dispositivo SPOT às aeronaves que utilizarão este dispositivo e cadastrarem este dispositivo no BRMCC, pelos canais disponibilizados pelo DECEA;
[2] o inciso III: adequação de redação – com a mudança de texto de “a utilização seja sempre com o modo tracking ativo” (da Portaria nº 3.775/SPO, de 10/12/2018) para “na utilização, o operador da aeronave sempre opere com o modo tracking ativo …” (da minuta de Portaria), com o objetivo de clarificar de quem é a obrigação de cumprir o requisito e quando, ou seja, durante a operação da aeronave;
[3] o inciso IV – incluído para acomodar o Alerta de Segurança Operacional (ASO) publicado pela ANAC nº 00030-2021, de 30/09/2021, relacionado ao uso do SPOT – mas especificamente de interferência de equipamentos PED (Portable Electronic Device), especialmente os fabricados pela companhia SPOT LLC, nas informações de posicionamento provindas do Sistema de Posicionamento Global (GPS):
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/seguranca-operacional/informacoes-de-seguranca-operacional/aso/ASO_00030_2021.pdf

No ASO, a ANAC registra que os equipamentos fabricados pela SPOT transmitem informações de posição para uma rede satélite de comunicações em intervalos selecionados pelo usuário de 2,5 a 60 minutos. Os pilotos de aeronaves muitas vezes colocam o equipamento próximo a parte superior do painel de instrumentos (glareshield) fazendo com que possa ocorrer interferência com a antena do GPS instalada na aeronave. E ressalta que o problema pode não estar limitado aos equipamentos fabricados pela SPOT LLC e podem ocorrer, eventualmente, com dispositivos de outros fabricantes.

Entre as recomendações endereçadas a operadores e pilotos, a ANAC lista:
– a atenção por operadores de aeronaves para a possível interrferência de equipamentos PED nas informações provindas de navegadores (por satélite);
– a interferência por PED pode afetar outros equipamentos embarcados que utilizem informações de posicionamento por satélite (por ex.: ADS-B);
– operadores/pilotos deverão avaliar se há interferência de PED em sistemas de comunicação e navegação antes da operação de vôo em condição IMC/por regra IFR

[4] o Parágrafo único – inserido apenas para explicitar que a nova Portaria também se aplica a “dispositivo similar” tal como no art. 7º, inciso X, da Resolução nº 546, de 18/03/2020 e, assim, evitar eventuais “zonas cinzentas” de interpretação da norma. Depois de 20/03/2024, este parágrafo poderá ser revogado.