ANAC amplia prazo para adoção dos novos modelos impressos de Diário de Bordo – alterações serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2026, em 29.07.24
Em nota no dia 26, a ANAC divulgou que prorrogou o prazo para adaptação do novo modelo do Diário de Bordo impressos para 1° de janeiro de 2026. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26, na Portaria nº 15.103, de 24/07/2024, e atende pedidos de integrantes do setor aéreo.
No entanto, o anúncio de prorrogação do prazo para as adequações já havia sido feito pela agência no último dia 20 de maio.
Os diários de bordo que já estiverem impressos – previstos na Portaria n°128/SPO/SAR, de 14/01/2019 – serão aceitos até 1º de janeiro de 2026.
É importante destacar que serão exigidos apenas os requisitos aplicáveis a cada operação. Assim, em aeronaves monoposto não serão requeridos os itens relativos aos demais tripulantes.
Portaria nº 15.103/SPO, de 24/07/2024, no DOU de 26/07/2024 (seção 1, pág. 74) – de alteração das Portarias nº 2.050/SPO/SAR, de 29/06/2018, e nº 3.220/SPO/SAR, de 15/10/20219:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2024/portaria-15103
A Portaria, para Diários de Bordos “físicos” (papel/impresso), consta que os diários ou seus volumes, de acordo com os modelos recomendados para aeronaves de alta/média e baixa utilização previstos no Anexo da Portaria nº 128/SPO/SAR, de 14/01/2019, que estejam impressos e em uso na data de publicação desta portaria serão aceitos até 1º de janeiro de 2026.
A Portaria, para Diários de Bordos “eletrônicos” (digitais) – eDB -, alterando a Portaria nº 3.220/SPO/SAR, de 15/10/2019 (que estabelece modelo de referência de eDB), consta que os diários de bordo eletrônicos em uso devem se adequar às funções a bordo até 1º de janeiro de 2026.
Conforme artigo 1 e 2 Portaria nº 14.096/SPO, de 14/03/2024, os artigos 13 (Portaria nº 2.050/SPO/SAR, de 29/06/2018, para efeito de diário de bordo físico) e 17 (Portaria nº 3.220/SPO/SAR, de 15/10/2019, para efeito de diário de bordo eletrônico – eDB), a função de tripulante a bordo deverá ser preenchida com a identificação segundo 1 (uma) ou mais posições alfanuméricas com os possíveis (novos) 13 códigos classificadores:
- P1, para o piloto em comando;
- I1, para piloto em instrução;
- I2, para piloto em instrução para comando;
- O1, para segundo em comando (copiloto) Single pilot;
- O2, para segundo em comando (copiloto) Single pilot por questão regulamentar;
- O3, para segundo em comando (copiloto) Dual pilot;
- V1, para instrutor de vôo;
- V2, para instrutor de vôo em solo;
- V3, para instrutor de vôo – observador;
- C, para o comissário;
- M, para o mecânico de vôo;
- X, para o tripulante extra; e,
- D, para outro.
Para os dois casos de Diário, a Portaria nº 15.103/SPO, está indicando para função de tripulante a bordo um novo código classificador:
- P2, para piloto em comando adicional, utilizado para compor tripulação composta ou de revezamento.