ANAC aprova o fim do uso de categorias de registro de aeronaves, a partir de 01/04/2025, buscando simplificação do registro, redução de burocracia e de custos, com alterações impostas no RBAC 91 e 121, em 08.04.24


Conforme notícia postada no dia 05, no seu portal, a ANAC publicou a Resolução nº 739/2024, de 21/03/2024, que extingue o conceito de categorias de registro de aeronaves no Brasil. A mudança passa a valer a partir do dia 1º de abril de 2025.

Resolução nº 739, de 21/03/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22/03/2024 (seção 1, pág. 76), que altera as Resoluções nº 457, de 20/12/2017, e nº 293, de 19/11/2013, e aprova emendas aos RBAC nº 01, 91 e 121, para vigorar  em 01/04/2025:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2024/resolucao-739

Os agentes afetados pela mudança são:
– operadores de aeródromos,
– operadores aéreos,
– proprietários de aeronaves,
– pilotos,
– centros de instrução de pilotos,
– Organizações de Manutenção Aeronáutica (OM),
– profissionais credenciados,
– órgão de investigação de acidentes aéreos – no caso, o CENIPA,
– agentes envolvidos com serviço de controle de tráfego aéreo, e,
– agentes envolvidos com serviço de controle de aduana.

Os normativos que foram alterados:
– Resolução nº 293, de 19/11/2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e dá outras providências;
– Resolução nº 457, de 20/12/2017, que regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras;
– Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”;
– RBAC nº 91, intitulado “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”; e,
– RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.

Associadamente, a ANAC publicou recentemente (22/03/2024) as seguintes novas emendas de RBAC, com vigência em 01/04/2025:
– RBAC 01 EMD 17, de “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2024/bps-v-19-no-12-18-a-22-03-2024/rbac-01-emd-17/visualizar_ato_normativo
– RBAC 91 EMD 04, de “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2024/bps-v-19-no-12-18-a-22-03-2024/rbac-91-emd-04/visualizar_ato_normativo
– RBAC 121 EMD 21, de “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2024/bps-v-19-no-12-18-a-22-03-2024/rbac-121-emd-21/visualizar_ato_normativo


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