ANAC aprova regulamentação para processo de arrecadação de TFAC, visando racionalização e à simplificação de procedimento, em 07.01.22


No último dia 31, a ANAC divulgou nota no seu portal que com a notícia que aprovou, na 23ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 14/12/2021, a publicação de regulamentação que estabelece, no âmbito da agência, as normas de controle e recolhimento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC).  A Resolução contempla também o detalhamento das novas TFAC constantes da Medida Provisória (MP) nº 1.089/2021 – “MP do Vôo Simples” -, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30/12/2021.

A minuta de Resolução foi objeto de Consulta Pública, concluída em 10/11/2021, e recebeu dez contribuições – todas acolhidas pelas áreas técnicas da ANAC e incluídas nesta regulamentação.

Com a Resolução, a Agência estabelece competências e procedimentos uniformes de cada área da ANAC no processo de arrecadação da TFAC, buscando diminuir riscos de interpretações incorretas por todos os agentes envolvidos no processo, aperfeiçoando o controle de receitas de TFAC.

São considerados sujeitos passivos nos processos de arrecadação de TFAC os agentes regulados da aviação civil, ou seja, as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

A Resolução define como fato gerador da TFAC o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos. Uma importante mudança foi no sentido de permitir que cada área finalística estabeleça, em normativo próprio, o momento exato da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, o momento processual em que é devida a TFAC.

Em decorrência da Medida Provisória nº 1.089/2021, a tabela de TFAC constante na Lei da ANAC foi totalmente reformulada para prever a cobrança de valores ajustados de acordo com o porte das empresas e complexidade do serviço prestado. Assim, o novo arcabouço normativo traz uma abordagem mais moderna e proporcional para a arrecadação das taxas da ANAC, harmonizando os nossos procedimentos com a atual realidade do sistema de aviação civil e permitindo o desenvolvimento do setor.

Para nova tabela – ver Medida Provisória nº 1.089/2021, de 29/12/2021:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.089-de-29-de-dezembro-de-2021-370944751