ANAC atualiza o “Programa de Manutenção da Aeronavegabilidade Continuada” para empresas de transporte público não-regular (RBAC-135) com a revisão da IS nº 120-016B, para estabelecer e adequar requisitos à realidade do mercado, em 22.04.23


Conforme nota postada no dia 17, a ANAC divulgou que a Instrução Suplementar (IS) nº 120-016, que trata do Programa de Manutenção da Aeronavegabilidade Continuada (PMAC) para empresas de transporte aéreo, passou por revisões. As mudanças entrarão em vigor a partir do próximo dia 02 de maio.

IS nº 120-016 – revisão “B”, efetividade 02/05/2023:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is/is-120-016b 

Na revisão (emenda “B”) da Instrução, o primeiro ponto foi a atualização dos critérios de obrigatoriedade do PMAC para “operadores 135” (do transporte aéreo público com aviões de configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg ou helicópteros). O PMAC não será mais obrigatório para “operadores 135” que possuam apenas aeronaves de categoria normal configuradas para até nove (09) assentos em sua frota, mesmo que estas aeronaves tenham capacidade máxima acima de nove assentos de passageiros conforme seu Certificado de Tipo (TCDS – Type Certificate Data Sheet).

Outra importante alteração foi o estabelecimento de procedimentos para que as empresas de transporte aéreo façam uso das tolerâncias de manutenção estabelecidas pelo fabricante da aeronave, assim como critérios para solicitação de extensão de tarefas de manutenção – no caso, dilatações de prazo além do estabelecidos nas tolerâncias. No entanto, extensões de tarefas de manutenção não podem ser solicitadas após seu vencimento. O controle rigoroso dos prazos de vencimento das tarefas de manutenção é essencial para garantir a segurança das operações aéreas e essa atividade deve ser internalizada na rotina, disciplina e cultura da empresa.