ANAC publica Declaração de Aeroporto Facilitado para oito aeroportos brasileiros, com base em nova regulamentação da coordenação de aeroportos e de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária, em 22.09.22


Aeródromos coordenados são aqueles sob coordenação de slots, objeto de regras de acesso à infraestrutura em aeroportos saturados, buscando harmonizar a demanda por operações aéreas com a capacidade aeroportuária disponível. A ANAC desempenha o papel de coordenador responsável pela alocação de slots nos “aeroportos coordenados” do país.

A ANAC iniciou a atividade de alocação de slots em 2009.

Além dos “aeroportos coordenados”, a ANAC também definiu “aeroportos de interesse”, cujo processo de coordenação e alocação de horários é realizado pelo próprio operador do aeroporto.

Recentemente, a ANAC publicou, no DOU de 09/06/2022 (seção 1, pág. 65), a Resolução nº 682, de 07/06/2022, com vigência a partir de 01/07/2022:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2022/resolucao-682

A Resolução regulamenta a coordenação de aeroportos e dispor sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária, restando por Superintendência competente da agência a publicação de Portaria específica descrevendo o processo de coordenação de aeroportos e os procedimentos relativos à alocação e ao monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária.

Para o seu propósito, a Resolução conceitua:
I – “aeroporto não declarado” (nível 1): aeroporto cuja capacidade aeroportuária é geralmente adequada para atender às demandas de operações aéreas solicitadas por empresas de transporte aéreo e operadores aéreos;
II – “aeroporto facilitado” (nível 2): aeroporto cujo nível de ocupação da capacidade aeroportuária possui potencial de congestionamento que pode ser resolvido por meio de ajustes de programação mutuamente acordados entre o operador do aeroporto e empresas de transporte aéreo ou operadores aéreos, ou ainda por outras circunstâncias previstas na Resolução, e que tenha sido declarado como tal pela ANAC. A declaração de “aeroporto facilitado” é documento emitido pela Superintendência competente da ANAC para essa finalidade específica; e,
III – “aeroporto coordenado” (nível 3): aeroporto cujo nível elevado de ocupação da capacidade aeroportuária comprometa qualquer um dos componentes críticos (pista, pátio ou terminal), seja em determinadas horas do dia, ou dias da semana, ou períodos do ano, ou ainda por outras circunstâncias previstas nesta Resolução, e que tenha sido declarado como tal pela ANAC. A declaração de aeroporto coordenado é documento emitido pela diretoria da ANAC, para essa finalidade específica.

Ainda, a Resolução estabelece:
– declaração de capacidade aeroportuária: documento emitido pelo operador do aeroporto, em acordo com o responsável pelo controle do espaço aéreo, que informa à ANAC os parâmetros de coordenação relacionados à capacidade aeroportuária para cada temporada; e,
– capacidade aeroportuária: medida de capacidade de processamento dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal) podendo envolver passageiros, aeronaves, bagagens ou carga.

O operador do aeroporto é o responsável pela emissão da declaração de capacidade aeroportuária, que deverá conter os parâmetros de coordenação relativos aos componentes pista, pátio e terminal. A capacidade operacional de pista e as respectivas regras de alocação deverão ser estabelecidas em acordo com o responsável pelo controle do espaço aéreo. O operador do aeroporto ou o responsável pelo controle do espaço aéreo poderão restringir operações aéreas que limitem ou reduzam a capacidade aeroportuária.

Na elaboração da declaração de capacidade aeroportuária, o operador do aeroporto deverá consultar as empresas de transporte aéreo regular de passageiros que operam no aeroporto e, no que for possível, levar em consideração as sugestões e acordos realizados, buscando melhorar a eficiência operacional e a capacidade do aeroporto, podendo ainda ser estabelecido um comitê específico para tal fim.

A declaração de capacidade aeroportuária para cada temporada deverá ser emitida pelo operador do aeroporto até o prazo definido no calendário de atividades.

A Resolução conceitua que Slot aeroportuário (slot) como a “infraestrutura aeroportuária alocada pelo coordenador à empresa de transporte aéreo ou ao operador aéreo para realizar uma operação aérea de pouso ou decolagem em um aeroporto coordenado em data e horário específicos”. As seguintes operações independem de alocação de slots:
I – emergência, salvamento ou resgate (SAR);
II – transporte aeromédico ou de órgãos vitais para transplante humano;
III – militar;
IV – transporte de chefe de Estado ou de Governo; e,
V – não remuneradas, em benefício exclusivo da empresa de transporte aéreo, quando previamente acordadas com o responsável pelo controle do espaço aéreo e com o operador do aeroporto.

E define Temporadas como “períodos de coordenação, alocação e uso da infraestrutura aeroportuária, definidos em duas temporadas por ano, verão e inverno (referente às estações no hemisfério norte), sendo que:
(a) os períodos dessas temporadas respeitam o cronograma definido pelo calendário de atividades;
(b) temporadas equivalentes se referem a 2 (duas) temporadas de verão consecutivas ou 2 (duas) temporadas de inverno consecutivas; e,
(c) temporadas subsequentes se referem à continuação de diferentes temporadas, sejam verão e inverno do mesmo ano, ou inverno de um ano e verão do próximo”.

Nos casos em que o nível elevado de ocupação da capacidade aeroportuária de determinado aeroporto comprometa a utilização de um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), seja em determinadas horas do dia, dias da semana, ou períodos do ano, a ANAC poderá declará-lo “aeroporto coordenado”, nos termos da Resolução. Caberá à ANAC julgar a pertinência em declarar um “aeroporto coordenado”. 

A declaração de aeroporto coordenado será emitida pela ANAC – pela pela Diretoria Colegiada – em qualquer das seguintes circunstâncias:
I – as limitações de capacidade aeroportuária sejam graves ao ponto de restringir o acesso ou causar atrasos significativos no aeroporto devido ao nível elevado de ocupação, sem a possibilidade de solução do problema no curto prazo;
II – for identificado comportamento por parte de empresas de transporte aéreo, operadores aéreos ou operador do aeroporto, ou ainda aplicada medida por parte do responsável pelo controle do espaço aéreo, que esteja restringindo o acesso ao aeroporto ou comprometendo a utilização eficiente da capacidade aeroportuária declarada;
III – situação emergencial;
IV – caso fortuito ou força maior; ou,
V – interesse público.

A declaração de aeroporto coordenado deverá ser publicada em consonância com o calendário de atividades, exceto exceto conforme previsão na Resolução. A declaração de “aeroporto coordenado” perdurará enquanto vigorar a situação que a motivou e seu cancelamento dependerá de expressa manifestação da ANAC.

A declaração de “aeroporto coordenado” poderá ser motivada pela ANAC ou por meio de solicitação fundamentada:
I – das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos que operam no aeroporto ou tenham a intenção de fazê-lo;
II – do operador do aeroporto; ou,
III – do responsável pelo controle do espaço aéreo.

A Resolução estabelece que a ANAC poderá declarar um determinado aeroporto como “aeroporto facilitado”, nos seus termos, nos casos em que o nível de ocupação da capacidade aeroportuária de determinado aeroporto apresente potencial de congestionamento. Caberá à ANAC julgar a pertinência em declarar um “aeroporto facilitado”.

A declaração de “aeroporto facilitado” será emitida pela ANAC, por Superintendência competente da agência, em qualquer das seguintes circunstâncias:
I – nível de ocupação da capacidade aeroportuária que não justifique sua declaração como aeroporto coordenado;
II – falhas de planejamento na alocação da infraestrutura aeroportuária disponível;
III – conectividade com outros aeroportos da rede; ou,
IV – interesse público.

A declaração de “aeroporto facilitado” deverá ser publicada em consonância com o calendário de atividades, exceto conforme previsão na Resolução. A declaração de “aeroporto facilitado” perdurará enquanto vigorar a situação que a motivou e seu cancelamento dependerá de expressa manifestação da ANAC.

A declaração de “aeroporto facilitado” poderá ser motivada pela ANAC ou por meio de solicitação fundamentada:
I – das empresas de transporte aéreo ou dos operadores aéreos que operam no aeroporto ou tenham a intenção de fazê-lo;
II – do operador do aeroporto; ou,
III – do responsável pelo controle do espaço aéreo.

A edição de 08/09/2022 do Diário Oficial da União (DOU) – na seção 1, página 46 – publicou um conjunto de oito Portarias de emissão da SAS – Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos da ANAC, de declaração de “Aeroporto Facilitado” (para os oito aeroportos anteriormente definidos como “Aeroportos de Interesse”):
– Portaria nº 9.046/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Brasília/Presidente Juscelino Kubitschek (SBBR) “como aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9046
– Portaria nº 9.048/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Confins/Tancredo Neves (SBCF) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9048
– Portaria nº 9.049/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Florianópolis/Hercílio Luz (SBFL) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9049
– Portaria nº 9.050/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Fortaleza, Pinto Martins (SBFZ) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9050
– Portaria nº 9.051/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim (SBGL) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9051
– Portaria nº 9.052/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Porto Alegre/Salgado Filho (SBPA) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9052
Portaria nº 9.053/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Salvador/Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9053
– Portaria nº 9.054/SAS, de 02/09/2022: declaração do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas (SBKP) como “aeroporto facilitado”
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2022/portaria-9054

O DOU de 08/09/2022 (seção 1, pág. 46) também traz a Portaria nº 9.055/SAS, de 02/09/2022, de revogação da Portaria nº 3.298/SAS, de 23/10/2018, relacionada a “aeroportos de interesse”. 

As nove Portarias entraram em vigor na data da sua publicação.