ANAC publica Portaria aplicando medida cautelar de proibição de operações de pouso e decolagem de aviões no “Salgado Filho”, em Porto Alegre (RS), para segurança da aviação civil, por tempo indeterminado até comprovação do restabelecimento das condições operacionais, em 25.05.24
A ANAC aplicou, por meio da Portaria nº 14.654/SIA, de 20/05/2024, medida cautelar que proíbe operações de pouso e decolagem de aeronaves de asa fixa (aviões) no Aeroporto Salgado Filho (SBPA), em Porto Alegre (RS). A medida, de caráter provisório, é válida por tempo indeterminado e será mantida até que a concessionária-operadora aeroportuária – a Fraport Brasil – comprove o restabelecimento das condições para as operações aéreas no aeroporto.
A decisão da ANAC levou em consideração a impossibilidade de utilização do sistema de pistas e, consequentemente, todo o complexo aeroportuário do Salgado Filho, após o alagamento do aeroporto pelas enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul desde o fim de abril.
A situação do Aeroporto de Porto Alegre só poderá ser analisada após a diminuição do volume de água no complexo aeroportuário e da avaliação dos danos ocorridos.
A nota (do dia 22) da ANAC informando a publicação da Portaria e a aplicação da medida cautelar divulga que os esforços do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e da ANAC estão concentrados, neste momento, na oferta de vôos para fazer frente ao fechamento do “Salgado Filho”, com criação e ampliação da malha aérea emergencial mínima de vôos nos aeroportos do Estado do RS e a viabilização das operações aéreas de aviação comercial na Base Aérea de Canoas (BACO/SBCO), na região metropolitana de Porto Alegre.
A ANAC também informa que continua monitorando o Aeroporto Salgado Filho, até que seja possível seu retorno às operações, e a Base Aérea de Canoas, em suas operações civis, para garantir que toda essa situação de excepcionalidade ocorra com segurança.
Portaria nº 14.654/SIA, de 20/05/2024, no DOU 22/05/2024
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2024/portaria-14654
A Portaria nº 14.654/SIA, de 20/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22/05/2024 (seção 1, pág. 123) aplica medida cautelar de proibição de operações de pouso e decolagem de aeronaves de asa fixa no Aeroporto Salgado Filho (SBPA), em Porto Alegre (RS).
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) da ANAC, com a Portaria nº 14.654/SIA, de 20/05/2024, torna pública a aplicação de medida administrativa cautelar ao Aeroporto Salgado Filho, (SBPA – CIAD RS0001), em Porto Alegre (RS), a contar de 21/05/2024. A medida cautelar aplicada refere-se à proibição de operações de pouso e decolagem de aeronaves de asa fixa; a medida ora aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e será mantida até que comprovado pelo operador do aeródromo (Fraport Porto Alegre) o restabelecimento das suas condições de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
A aplicação da medida cautela considerou:
[1] o reconhecimento pelo Congresso Nacional do estado de calamidade pública em parte do território nacional, derivado de eventos climáticos no Estado do RS;
[2] o cenário de impraticabilidade do sistema de pistas e dos efeitos deletérios causados a todo o complexo aeroportuário;
[3] a impossibilidade de uma avaliação adequada das condições atuais da infraestrutura do aeroporto a fim de permitir uma previsibilidade do retorno das operações;
[4] a necessidade de garantir a segurança das operações aéreas e aeroportuárias do aeroporto Salgado Filho e do início das operações aéreas na Base Aérea de Canoas (BACO/SBCO), em Canoas (RS); e,
[5] o que consta no processo nº 00058.040420/2024-49.
Operações aéreas em Canoas (BACO) devem garantir segurança e condições adequadas de atendimento, com a oferta de serviços como check-in, inspeção, ônibus para acesso às aeronaves e informações aos usuários
Em nota no dia 21, a ANAC informa que a Base Aérea de Canoas (BACO/SBCO)) está autorizada a receber vôos comerciais, com transporte de passageiros e cargas. A decisão, estabelecida na íntegra pela Resolução ANAC nº 746/2024, foi aprovada em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizada no dia 17, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU do dia 20.
A liberação de vôos comerciais com origem e destino em Canoas faz parte da malha emergencial anunciada no dia 09 para atender a demanda de transporte aéreo no Rio Grande do Sul, que foi devastado por fortes chuvas e enchentes desde o fim de abril.
As operações aéreas civis na Base Aérea de Canoas perdurarão enquanto estiverem suspensas as operações no Aeroporto Internacional Salgado Filho.
Com a decisão, a concessionária Fraport Brasil, operadora do terminal porto-alegrense Salgado Filho, administrará as operações aéreas civis em Canoas – BACO/SBCO.
Mesmo que provisórios, os vôos na Base Aérea de Canoas (BACO/SBCO) deverão ocorrer mediante prévio gerenciamento de risco e de garantia da segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita.
Considerando as restrições das instalações da base aérea, a Fraport deverá oferecer segurança e condições adequadas de atendimento no processamento de passageiros no check-in e manuseio de bagagens, na inspeção de segurança, na espera para embarque, na fila de pré-embarque, no traslado terrestre até a aeronave e da aeronave até as instalações provisórias, no desembarque e na restituição de bagagens.
A Fraport deverá ainda manter canal de divulgação de informações aos usuários e ao público em geral acerca das condições de prestação dos serviços na vigência da operação em regime de contingência, especialmente quanto às limitações da infraestrutura, mantendo também atendimento virtual ao usuário acerca dos serviços prestados.
Resolução nº 746, de 20/05/2024, no DOU (edição extra) de 20/05/2024
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2024/resolucao-746
A Resolução nº 746, de 20/05/2024, publicada no diário Oficial da União (DOU) em edição extra de 20/05/2024 (seção 1, pág. 1) estabelece, a título provisório, urgente e excepcional, serviços aéreos regulares na infraestrutura militar disponibilizada pelo Comando da Aeronáutica junto à Base Aérea de Canoas, localizado em Canoas (RS), a qual comportará a transferência parcial das operações do Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre (RS).
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando –
[1] – o reconhecimento pelo Congresso Nacional do estado de calamidade pública em parte do território nacional, derivado de eventos climáticos no Estado do RS,
[2] – o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 17/05/2024, do Senhor Ministro de Portos e Aeroportos, que estabelece autorização emergencial para realização de serviços aéreos regulares na infraestrutura militar disponibilizada pelo Comando da Aeronáutica (COMAER) junto à Base Aérea de Canoas, em Canoas (RS),
[3] – o Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 2024, que atribuiu à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, a prestação dos serviços aeroportuários aos serviços aéreos regulares na Base Aérea de Canoas,
[4] – as demais prescrições contidas no Despacho Decisório 1/2024/GAB-MPOR, de 17/052024,
[5] – a atribuição à ANAC para a operacionalização da prestação dos serviços aeroportuários, pela Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, na Base Aérea de Canoas,
[6] – o caráter excepcional e a necessidade de assegurar a segurança das operações aéreas e aeroportuárias,
[7] – a impossibilidade de aplicação dos regulamentos de aviação civil em aeródromos de uso exclusivo militar,
[8] – disposição do Código Brasileiro de Aeronáutica que os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica, e,
[9] – o que consta do processo nº 00058.039577/2024-21, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 17/05/2024
– a Diretoria Colegiada da ANAC abriu para operações civis de aeronaves a Base Aérea de Canoas (BACO/SBCO), localizada no município de Canoas (RS). As operações civis de aeronaves deverão ocorrer mediante prévio gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita, estabelecidos e sob responsabilidade dos operadores aéreos e da Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre em coordenação com a autoridade militar.
Fica atribuída à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre o dever de prestar serviços aeroportuários para vôos de natureza civil, na BACO, conforme slots disponibilizados pela ANAC. A operação atribuída incluirá, ainda, o processamento de passageiros e bagagens, por meio de check-in, inspeção, embarque e desembarque através de ônibus que garantirão o acesso às aeronaves a partir de local acordado com as empresas aéreas e com a ANAC.
Fica vedada a contratação ou transferência a terceiros da operação na BACO.
A fim de assegurar o atendimento à malha aérea essencial mínima, as operações civis na BACO perdurarão enquanto estiverem suspensas as operações do Aeroporto Internacional Salgado Filho (SBPA), localizado no município de Porto Alegre (RS). As operações civis poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, por decisão do Comando da Aeronáutica (COMAER).
A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre fará jus, durante as operações civis de aeronaves na BACO, à arrecadação de receitas decorrentes da Tarifa de Embarque, observado o disposto na Lei nº 6.009, de 26/12/1973, e demais normas aplicáveis, sendo que:
– a arrecadação das tarifas de embarque será considerada como valor de ressarcimento a que o operador aeroportuário fará jus – caso as receitas tarifárias arrecadadas previstas não sejam suficientes para fazer frente aos custos da operação na BACO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a operadora aeroportuária fará jus ao ressarcimento pela diferença, com recursos oriundos do orçamento da União.
– respeitadas as isenções e dispensas de recolhimento deferidas em atos específicos, a Tarifa de Embarque de que trata será de R$ 53,14/passageiro.
Com a Portaria nº 14.413/SRA, de 22/04/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25/04/2024 (seção 1, págs. 78 e 79), a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), da ANAC, aprovou atualização dos tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre/Salgado Filho (SBPA), no RS, conforme matéria constante do processo nº 00058.026918/2024-07. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
A Portaria aprovou Tarifa de embarque para Grupo I (transporte comercial regular), para vôo doméstico, no novo valor de R$ 46,84/passageiro, com reajuste redutor de -11,8555% (à tarifa anterior, de R$ 53,14/pax). A Tarifa de Conexão foi reajustada para R$ 14,33/pax, reajuste redutor de -11,8696% (à tarifa anterior, de R$ 16,26/pax).
Durante a vigência das operações civis na BACO previstas na Resolução, a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá assegurar, nas instalações utilizadas, segurança e condições adequadas de atendimento, considerando as restrições do cenário, no processamento de passageiros nos processos de check-in e manuseio de bagagens, inspeção de segurança, espera para embarque, fila de pré-embarque, traslado terrestre até a aeronave e da aeronave até as instalações provisórias, desembarque e restituição de bagagens. As áreas a serem utilizadas deverão ser sinalizadas, ainda que em caráter provisório, possibilitando sua localização pelos passageiros e usuários.
A Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre deverá:
I – manter canal de divulgação de informações aos usuários e ao público em geral acerca das condições de prestação dos serviços na vigência da operação em contingência, especialmente quanto às limitações da infraestrutura;
II – divulgar as tarifas vigentes aos usuários, às empresas aéreas e ao público em geral;
III – manter um procedimento de atendimento virtual ao usuário acerca do serviço operacional prestado, considerando as restrições da operação em contingência; e,
IV – observar a legislação e regulamentação técnica aplicáveis às operações de tráfego aéreo, em especial aquelas emanadas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), bem como demais dispositivos legais e normativos aplicáveis emitidos por outros entes públicos.
Caso as receitas tarifárias arrecadadas previstas na Resolução não sejam suficientes para fazer frente aos custos da operação na BACO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a operadora aeroportuária (Fraport) fará jus ao ressarcimento pela diferença, com recursos oriundos do orçamento da União.
Para auxiliar o início imediato das operações civis a serem desenvolvidas na BACO e o adequado custeio das despesas associadas, por decisão do Ministério de Portos e Aeroportos poderá ser antecipado à Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre o pagamento de valores, com recursos oriundos do orçamento da União.
A operadora aeroportuária deverá enviar, até o dia 15 de cada mês subsequente àquele em que houver operação, relatório com memória de cálculo com detalhamento dos custos e despesas da operação, bem como das receitas referentes ao mês anterior.
A diferença entre as receitas obtidas da cobrança de Tarifa de Embarque, observado o disposto na Lei nº 6.009, de 26/12/1973, e demais normas aplicáveis, conforme prevista na resolução, e os custos da operação será abatida/acrescentada mensalmente da importância adiantada, caso houver, e o saldo corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Se, ao final da operação civil na BACO, subsistir:
I – crédito em favor da operadora – este poderá ser compensado com outras obrigações apuradas, reconhecidas e confessadas junto ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, inclusive as obrigações de pagamento previstas no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2017-SBPA; ou,
II – débito da operadora – esta deverá providenciar a restituição dos valores à União em até 30 dias a contar do recebimento da comunicação expedida pela ANAC a respeito da diferença devida, facultada a possibilidade de compensação com eventuais créditos que esta detenha junto ao FNAC.
A Resolução poderá ser revista ou alterada a qualquer tempo, por iniciativa da ANAC, por solicitação do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Fraport Brasil S.A Aeroporto de Porto Alegre, se identificadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que demonstrem a necessidade de adequação da operação civil na BACO às demandas do serviço e do interesse público, bem como a conveniência de sua cessação.