ANAC publica Portaria regulamentando rotina de vigilância continuada sobre pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6, em 27.06.25


Com a Portaria nº 17.274/SPL, de 24/06/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26/06/2025 (na seção 1, págs. 144 e 145), a Gerência de Exames de Pessoal da Aviação Civil, da SPL – Superintendência de Pessoal da Aviação Civil, da ANAC, regulamentou a rotina de vigilância continuada sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 (nível de proficiência linguística ICAO 4, ICAO 5 e ICAO 6).

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Portaria nº 17.274/SPL, de 24/06/2025:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2025/portaria-no-17274-spl-24-06-2025

A capacidade de vigilância, programada e não-programada, sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6 será utilizada conforme os critérios aqui estabelecidos, em ordem decrescente de prioridade:
I – recebimento de denúncia sobre a aquisição do nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6;
II – limite temporal de 10 anos, contados a partir do recebimento da averbação do nível de proficiência na língua inglesa 6 no CHT do piloto ou contados a partir de evento de vigilância continuada que tenha concluído pela viabilidade da manutenção do nível de proficiência na língua inglesa 6 do CHT do piloto. Neste item, devem ser priorizadas as verificações sobre os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 6 com maior lapso temporal desde a averbação no citado certificado;
III – recebimento de denúncia sobre problemas de fonia em realização de vôos internacionais;
IV – piloto de operador aéreo regido pelo RBAC 121 (Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg) que possua, conforme registro no SGSO (Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional) do operador aéreo, registro de dificuldade ou problema de fonia em vôos internacionais;
V – piloto de operador aéreo regido  pelo RBAC 135 (Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg/7.500 lb., ou helicópteros) que possua, conforme registro no SGSO do operador aéreo, registro de dificuldade ou problema de fonia em vôos internacionais;
VI – piloto que tenha associado algum Auto de Infração emitido pelo DECEA em decorrência de infrações relacionadas à fonia em espaço aéreo internacional ou estrangeiro; e,
VII – análise amostral sobre todos os pilotos detentores de averbação de nível de proficiência na língua inglesa 6, a fim de estabelecer um diagnóstico sistêmico sobre a presença e intensidade do fenômeno “erosão” linguística sobre os pilotos brasileiros.

O procedimento de vigilância terá duas partes:
– parte 1: entrevista do piloto, via plataforma Microsoft Teams, com gravação. Dois servidores da ANAC, sendo um avaliador com experiência operacional ou Subject Matter Expert (SME) e outro avaliador com experiência linguística ou English Language Expert (ELE), submeterão ao piloto entrevistado cenários operacionais para o devido relato e interpretação. Ao final da entrevista, e após a finalização da mesma na plataforma Microsoft Teams, os servidores da ANAC irão concluir quanto à viabilidade da manutenção do nível de proficiência na língua inglesa averbado no CHT do piloto. Em caso de dúvida com relação à manutenção do nível de proficiência na língua inglesa no CHT, o piloto avaliado será direcionado para a realização da Parte 2; e,
– parte 2: o piloto será submetido a etapa complementar para verificação das condições de manutenção do nível de proficiência linguística ICAO 6. O piloto será direcionado para realização da primeira etapa do SDEA, a ser aplicada pela equipe da ANAC, sem ônus ao piloto. O resultado da Parte 2 da vigilância continuada prevalecerá sobre o nível e proficiência na língua inglesa averbado no CHT do piloto.  Caso a Parte 2 resulte em comprovação acerca da degradação do nível de proficiência linguística do piloto, o novo nível de proficiência na língua inglesa deve ser lançado no sistema SACI, com data de validade estabelecida a partir da data de aplicação da Parte 2.

O piloto poderá interpor recurso em primeira instância em até 10 dias após o recebimento do resultado da Parte 1 e/ou da Parte 2, por meio de protocolo eletrônico, conforme orientações constantes do portal da ANAC –
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei

O exercício do direito de recurso à segunda instância somente poderá ser requerido em caso de indeferimento do recurso em primeira instância, devendo a interposição ser realizada por meio do protocolo eletrônico disponível na internet.