ANAC publica revisão de Instrução Suplementar (IS) nº 119-004 introduzindo a modalidade de Operador de Táxi-aéreo Simples, conforme porte do operador e da operação, em 24.12.25


Em nota no dia 23, a ANAC divulgou a publicação pela agência, no dia 18, da revisão da Instrução Suplementar (IS) 119-004 – emenda “L” (IS 119-004L) – de “Obtenção, alteração, suspensão, revogação e cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135”:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2025/bps-v-20-no-50-15-a-19-12-2025/is-119-004l/visualizar_ato_normativo

A Instrução mantém o modelo regulatório já existente – agora denominado “Operador Padrão” – e institui uma nova categoria, o “Operador Simples”, voltada a empresas de menor porte e menor complexidade operacional. A iniciativa da criação de uma modalidade de operador conforme porte permite que as exigências regulatórias sejam proporcionais ao perfil de cada operador, preservando os níveis de segurança operacional e promovendo maior eficiência e equilíbrio regulatório. 

A ANAC promove que a alteração é “mais um passo para modernizar a regulação do táxi-aéreo”. Com a publicação da revisão da IS 119-004 – emenda “L” -, a ANAC reafirma seu compromisso com uma regulação moderna e proporcional, contribuindo para o desenvolvimento seguro do setor de táxi-aéreo e para o fortalecimento da aviação civil brasileira. 

A alteração é resultado da mudança do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 135, aprovada em julho de 2025, que criou a categoria “Operador Simples”. Reflete uma abordagem regulatória mais alinhada à realidade do setor de táxi-aéreo, ao reconhecer que operadores com estruturas e operações mais simples podem cumprir requisitos compatíveis com seu porte, sempre mantendo os padrões de segurança da aviação civil. Os operadores que não se enquadrarem no perfil “Simples” permanecem certificados como “Operadores Padrão”, conforme as regras já previstas no RBAC nº 135. 

A revisão (emenda “L”) da IS 119-004 consolida essa nova estrutura ao promover ajustes nos procedimentos de certificação, além de indicar os manuais e programas que devem ser aplicados ao perfil de cada operador, além de flexibilizações específicas para os “Operadores Simples”. A norma também estabelece o fluxo de envio de informações operacionais à ANAC, reforçando a supervisão baseada em risco e o acompanhamento da evolução do perfil operacional das empresas.  

“Operador Simples” – categoria criada para operadores de táxi-aéreo com menor porte e menor complexidade operacional. Enquadram-se, em linhas gerais, empresas com frota reduzida, com atuação em operações não-regulares domésticas e sem autorização para operações especiais mais complexas. Para esse perfil, a IS 119-004L prevê requisitos proporcionais, flexibilizações específicas e procedimentos de certificação mais adequados à realidade operacional.

“Operador Padrão” – categoria que corresponde ao modelo regulatório já existente no RBAC nº 135. Abrange operadores de maior porte ou maior complexidade operacional, que continuam sujeitos ao conjunto completo de requisitos, manuais e programas previstos na norma, sem alterações em sua filosofia regulatória. 

 

Operador Simples  Operador Padrão 

Nova categoria criada RBAC nº 135 

Categoria correspondente ao modelo regulatório já existente 

Perfil do operador  Empresas de menor porte e menor complexidade operacional  Empresas de maior porte ou maior complexidade operacional 
Frota  Frota reduzida, com aeronaves de até 9 assentos para passageiros  Frota sem as limitações aplicáveis ao Operador Simples 
Tipo de operação  Operações não regulares, domésticas  Operações conforme o escopo completo permitido pelo RBAC nº 135 
Operações especiais  Não autorizadas  Permitidas, conforme certificação e requisitos aplicáveis 
Exigências regulatórias  Proporcionais ao porte e à complexidade da operação  Conjunto completo de requisitos previstos na norma 
Manuais e programas  Aplicáveis de forma simplificada, conforme a IS 119-004  Aplicáveis integralmente 
Objetivo da categoria  Reduzir assimetrias regulatórias e estimular o desenvolvimento de pequenos operadores  Manter o arcabouço regulatório consolidado internacionalmente para operações mais complexas

 A ANAC conta também com uma nova ferramenta para certificar empresas que atuam no segmento de táxi-aéreo. É o sistema “Voe 135”, desenvolvido para facilitar e agilizar a certificação de operadores aéreos.   

A nova plataforma oferece ferramentas como check-lists, inteligência artificial e painel interativo, que aponta a situação de cumprimento dos requisitos exigidos pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 135.    

Antes, o solicitante iniciava um processo eletrônico (SEI) e inseria documentações e formulários-padrão preenchidos, que eram analisados individualmente pelos servidores da ANAC. Agora, o novo sistema reúne as informações em uma única jornada, num fluxo eletrônico integrado, que permite validações automáticas e uma análise preliminar da certificação. Ele indica pendências antes de iniciar a reunião de orientação prévia, o que evita erros comuns e agiliza o encaminhamento do processo e as verificações necessárias à certificação.    

Com essas mudanças, a ANAC pretende estimular a entrada de novos operadores de táxi-aéreo, permitindo que localidades sem vôos de aeronaves de maior porte tenham conectividade aérea sustentável, segura e certificada, sempre de acordo com padrões reconhecidos internacionalmente.