ANAC revisa critérios para alterações em aeronaves na importação e validação de Certificado de Tipo estrangeiro (EUA, Canadá e União Européia), em 11.09.22


No dia 30 passado, a ANAC divulgou notícia no seu portal institucional da revisão com publicação da Instrução Suplementar nº 21-010, Revisão “E” (IS nº 21-010E) – de “Procedimentos para a aprovação de produtos aeronáuticos civis estrangeiros e importação de quaisquer produtos aeronáuticos civis / Procedures for approval of foreign civil aeronautical products and import of any civil aeronautical product”, com data de publicação pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) de 25/08/2022.

IS nº 21-010E – em Ato Normativo:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2022/bps-v-17-no-34-22-a-26-08-2022/is-21-010/visualizar_ato_normativo

A instrução dispõe sobre a validação no Brasil de projetos de aeronaves e produtos aeronáuticos estrangeiros e sobre a importação de quaisquer produtos aeronáuticos civis. Na revisão “E”, foram modificados os critérios para aceitação, sem necessidade de validação no Brasil, de Certificado Suplementar de Tipo (CST) estrangeiro, ou STC – Supplemental Type Certificate, incorporado em aeronaves no momento da importação.

Conforme a nota, nas alterações adotadas, houve:
– regra anterior: aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) de 3.175 kg se helicóptero ou 5.670 kg de avião somente poderiam ter STC aceito sendo o mesmo do EUA, Canadá e União Europeia e que tivessem sido operadas ao menos 6.000 horas de vôo com a alteração.
– regra nova: o critério de 6.000 horas de vôo foi mantido para aviões operados no segmento do transporte pelo regulamento RBAC 121 e helicópteros com 10 ou mais assentos para passageiros. Para demais aeronaves, incluindo outros grandes aviões e helicópteros, o critério tempo de vôo com a alteração introduzida foi reduzido para 600 horas.

As mudanças acima são decorrentes de sugestão recebida no Programa “Vôo Simples”, por meio do qual o setor regulado identificou que grandes aeronaves empregadas na aviação executiva dificilmente possuem 6.000 horas de vôo totais e a ANAC considerou, após extensa avaliação, que o critério poderia ser flexibilizado.

Uma segunda alteração relevante na IS foi a inclusão de critérios para definição do tipo de validação de certificados Tipo e do nível de envolvimento correspondente da ANAC. Tais critérios são continuidade do projeto “Modernização da Validação de Aeronaves e Produtos Aeronáuticos”, já objeto de atualização Instrução Suplementar nº 21-010, Revisão “C”, de janeiro de 2022.

Foram definidos agora três tipos de validação de certificados de Tipo, [1] padrão, [2] simplificada ou [3] expedita, variando o nível de envolvimento da ANAC, a depender do Estado (nacionalidade) do Projeto, da experiência operacional da aeronave e dos aspectos particulares do modelo, tais como questões relevantes de certificação, novidades ou especificidades de operação.

A IS nº 21-010E também ajusta a terminologia utilizada na seção sobre “Aspectos aduaneiros da importação de produtos”, incluída na revisão “D” com base em projeto entre a ANAC e a Receita Federal do Brasil para evitar a importação irregular de produtos aeronáuticos para o Brasil, além de ter recebido outras melhorias e correções textuais.