IS da ANAC estabelece ser possível obtenção do peso vazio e o centro de gravidade para outra configuração interna aprovada, por meio de cálculos adicionais, a partir do peso vazio e do CG já obtidos por meio de pesagem real para uma determinada configuração interna conhecida, a cada 36 meses, para aeronaves do RBAC 135, em 22.05.24
Com a Portaria nº 14.549/SPO, de 08/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15/05/2024 (seção 1, pág. 80), a SPO – Superintendência de Padrões Operacionais (da ANAC) aprovou a revisão da Instrução Suplementar (IS) nº 00-004 – de “Diretrizes Interpretativas aplicáveis às normas de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais”, emenda “L”, de 15/05/2024, com vigência a partir de 01/06/2024.
Portaria nº 14.549/SPO, de 08/05/2024, no DOU de 15/05/2024 (seção 1, pág. 80), com vigor em 01/06/2024:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2024/portaria-14549
IS nº 00-004L – de “Diretrizes Interpretativas aplicáveis às normas de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais”, de 15/05/2024:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/2024/bps-v-19-no-20-13-a-17-05-2024/is-00-004l/visualizar_ato_normativo
A IS nº 00-004 fixa interpretações de requisitos dos regulamentos de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais, a fim de dirimir dúvidas e padronizar a atuação da ANAC e do público regulado.
A emenda “L”, de 15/05/2024, como alteração incorporada, com item DI-SPO 0015, inclui a interpretação sobre peso vazio e centro de gravidade, prevista no regulamento RBAC nº 135 (de Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg/7.500 lb.) ou helicópteros), no parágrafo 135.185 (Peso vazio e centro de gravidade: atualização requerida), pelo item 135.185(a).
A seção 135.185 do RBAC nº 135 define requisitos para a determinação do peso vazio e centro de gravidade e de suas atualizações requeridas e estabelece que:
(a) Somente é permitido operar uma aeronave se o peso vazio e o centro de gravidade tiverem sido calculados com valores estabelecidos por pesagem real da aeronave dentro dos 36 meses precedentes.
(b) O parágrafo (a) desta seção não se aplica a:
(1) aeronave que tenha recebido o certificado de certificação de Tipo original dentro dos 36 meses precedentes; e,
(2) aeronave operada sob um sistema de peso e balanceamento aprovado nas especificações operativas do detentor de certificado.
A IS observa que para atender ao requisito, periodicamente (até 36 meses, ou 3 anos) as aeronaves são colocadas sobre balanças (pesagem real) e, a partir das medidas obtidas em cada uma das balanças, posteriormente é obtido (calculado) o peso vazio e o centro de gravidade.
Ocorre que algumas aeronaves são utilizadas, não só no transporte de passageiros, mas também de cargas, enfermos etc. E mesmo quando transportando passageiros, por exemplo, se pode optar por colocar mais ou menos assentos, dependendo da quantidade de pessoas que se deseja levar e do conforto pretendido. Para isso, se utilizam as configurações internas aprovadas.
Destaca-se que, para garantir uma operação segura, é necessário que se estabeleça, o peso vazio e o centro de gravidade para cada uma dessas configurações.
Diante disso, apresenta-se a questão da possibilidade da obtenção do peso vazio e o centro de gravidade associados a uma determinada configuração a partir de outro método que não a pesagem real com balanças.
Em reposta à questão, na Interpretação, a ANAC (SPO) manifesta que é possível a obtenção do peso vazio e o centro de gravidade para outra configuração interna aprovada, por meio de cálculos adicionais, a partir do peso vazio e do centro de gravidade já obtidos, por meio de pesagem real, para uma determinada configuração interna conhecida. De qualquer forma, exceto nos casos previstos no parágrafo 135.185(b) do RBAC nº 135, deve ser realizada pelo menos uma pesagem real da aeronave, em uma das configurações internas utilizadas, a cada 36 meses (3 anos).
No Fundamento da Intepretação, a ANAC (SPO) argumenta que o parágrafo 135.185(a) do RBAC nº 135 requer que, exceto nos casos previstos no parágrafo 135.185(b), seja realizada pelo menos uma pesagem real de aeronave nos 36 meses (3 anos) precedentes, porém não determina que a pesagem deva ser realizada para cada configuração interna, nem estabelece que a única forma de obtenção do peso vazio e do centro de gravidade associados a uma determinada configuração seja a pesagem real.
O requisito menciona explicitamente que os valores devem ser calculados com base em valores estabelecidos em pesagem real, não entrando no mérito da extensão ou do tipo de cálculo necessário.
Assim, para determinação do peso vazio e do centro de gravidade de uma determinada configuração interna aprovada, são aceitáveis [i] tanto a pesagem real da aeronave na configuração específica [ii] quanto a pesagem real da aeronave em outra configuração interna aprovada, desde que sejam feitos cálculos adicionais para obtenção do peso vazio e do centro de gravidade associados à configuração a ser utilizada na operação. Em ambos os casos, é exigido que se faça ao menos uma pesagem real e que se realizem cálculos (em menor ou maior extensão) para se obter o peso vazio e o centro de gravidade.