Portaria da ANAC disciplina a definição de tipo de uso para aeródromos de uso privativo e de uso público, em 20.05.23
Com a Portaria nº 11.183/SIA, de 28/04/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05/05/2023 (seção 1, página 315), a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) resolveu a definição da ANAC de tipo de uso, entre uso privativo ou uso público – de cada aeródromo, a ser publicada pela agência, conforme classificação definida seguintes moldes:
[1] classificação de aeródromo como de uso privativo se dará por meio do ato de sua inscrição no cadastro de aeródromos brasileiros ou mediante autodeclaração de seu proprietário ou operador de aeródromo, a qual conterá manifestação de estar apto a processar as operações pretendidas.
[2] classificação de aeródromo como de uso público Classe I se dará inicialmente pela ANAC, considerando os seguintes critérios:
I – perfil 121 CERTOP – para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139;
II – perfil 121 NÃO CERTOP – para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores não sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139;
III – perfil 135 regular – para aeródromos que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 135;
IV – demais perfis – para aeródromos que processem operações não abarcadas nos itens “I”, “II” e “III”, anteriores.
[3] classificação de aeródromo como de uso público Classe II, III e IV será definida pela ANAC considerando o número de passageiros processados.
Operador de aeródromo que desejar mudar o “perfil operacional”, conforme definido no parágrafo antecedente, poderá fazê-lo, a qualquer momento, mediante apresentação de autodeclaração de cumprimento dos requisitos de infraestrutura e operação necessários para o perfil pretendido, conforme formulário padronizado que consta no sistema SEI.
A não observância das exigências de classificação trazidas por esta Portaria, especialmente quanto ao uso da infraestrutura aeroportuária para processar operação de transporte aéreo mais exigente que aquela pela qual está classificado, poderá ensejar a aplicação de medidas acautelatórias ou sancionatórias cabíveis segundo arcabouço legal e regulamentar aplicável.
Enquanto não houver autodeclaração do proprietário ou do operador do aeródromo, será considerado pela ANAC, para fins de atendimento ao RBAC nº 153:
I – aeródromo de uso privativo – aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos privados da ANAC; e,
II – aeródromo de uso público – aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos públicos da ANAC, categorizados pelo perfil operacional disposto pela Portaria (conforme descrito), de acordo com o tipo de operação aérea identificada no aeródromo por meio de registro de vôos e outros sistemas da ANAC.
A Portaria nº 11.183/SIA entra vigor na data de sua publicação.
Portaria nº 11.183/SIA, de 28/04/2023, no DOU de 05/05/2023 (seção 1, pág. 315):
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2023/portaria-11183