Registros de vôo de pilotos poderão ser feitos exclusivamente em CIV digital a partir de dezembro, em 04.12.12


Em notícia postada no seu portal nesta quarta dia 30, a ANAC informa que, a partir de 1º de dezembro, o registro de vôo na versão impressa da Caderneta Individual de Vôo (CIV) deixará de ser obrigatório e que todos os registros de vôo pderão feitos diretamente na CIV digital.

Dessa forma, todas as informações previstas e obrigatórias na CIV em papel agora também estarão na CIV Digital, trazendo ganhos de praticidade e segurança da informação para as operações da aviação civil.

A medida visa facilitar os procedimentos de registro de vôo para os pilotos, e é uma providência dentre as ações de otimização previstas no Programa “Vôo Simples”, da ANAC.

A mudança foi obtida por meio de adaptações feitas no módulo de CIV, do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), que permitem que procedimentos que só podiam ser lançados na CIV impressa agora possam ser registrados no documento digital. Estes procedimentos são:
– lançamento de horas de vôo para pilotos na função de Segundo em comando (SIC) quando a aeronave utilizada para realização do vôo não demande, por projeto, a presença de piloto Segundo em comando;
– procedimento para registro de vôos realizados em aeronaves estrangeiras; e,
– procedimento de concessão de endosso para liberação de vôo de navegação solo na formação de piloto privado (PP).

No dia 17, a ANAC publicou nova emenda da Instrução Suplementar IS nº 61-001, de “Caderneta Individual de Vôo Digital – CIV Digital” – a IS nº 61-001E, com data de vigor em 01/12/2022 – em ato normativo:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is/is-61-001