ANAC publicação nova Instrução Suplementar tratando especificamente do sobrevôo de “área densamente povoada” por aeronave experimental, para cumprimento de item do RBAC 91, em 12.06.21


por Eduardo Lima

A ANAC divulgou a publicação nesta sexta dia 11 da nova Instrução Suplementar (IS) nº 91.319-001A, tratando especificamente do sobrevôo de “área densamente povoada” por aeronave experimental, para esclarecer o atendimento do item da RBAC 91 (item 91.319(c), que prescreve que somente é permitido sobrevôo de área densamente povoada por aeronave com CAVE (de construção amadora, leves esportivas experimentais e de categoria primária montadas a partir de conjuntos) se houver autorização (específica) da ANAC. A IS entrará em vigor no dia 1º de julho.

IS nº 91.319-001A:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is/is-91-319-001/@@display-file/arquivo_norma/IS91.319-001A.pdf

A ANAC destacou que a elaboração da IS, via Consulta Pública, contou com ampla participação social, incluindo reuniões com representantes do setor e o processo formal de consulta à sociedade, realizada entre outubro e novembro de 2020. Na ocasião, foram recebidas mais de 300 contribuições para a proposta, que embasaram o conteúdo da norma agora publicada.

Para fim deste vôo (sobre “área densamente ocupada”), visando especificamente item referido do RBAC 91 (de Requisitos gerais de operação de aeronave civil), a IS conceitua aeródromos em três tipos associados a uma operação de vôo conforme a área (do vôo, em decolagem ou pouso):
[i] aeródromos “livres” – aeródromos para cujo acesso não é necessário o sobrevôo de áreas densamente povoadas, como aeródromos cercados por edificações distribuídas de forma esparsa em seu entorno, com baixa densidade populacional, admitindo-se, ainda, pequeno conjunto concentrado de edificações em parte reduzida do entorno, desde que não estejam no prolongamento das pistas utilizadas. A operação de aeronave experimental nestes aeródromos é liberada, não precisando atender esta IS.
[ii] aeródromos “restritos” – aeródromos próximos ou inseridos em áreas urbanas onde, para as operações ocorrerem, considerando o procedimento previsto, haverá necessidade de sobrevôo ao longo de trajetória de até 1,5 MN sobre área densamente povoada. Também se incluem nesta categoria os aeródromos localizados na Amazônia Legal não classificados como “livres”. A operação de aeronave experimental nestes aeródromos requer a autorização prevista no parágrafo 91.319(c) do RBAC nº 91, a qual é concedida pela ANAC nos termos da IS, com preenchimento de um Formulário específico e apresentação de documentos e controles de operação/aeronavegabilidade/manutenção.
[iii] aeródromos “proibidos” – aeródromos não enquadrados como “livres” ou “restritos”. A IS proíbe a operação de aeronaves experimentais nestes aeródromos.

Pela IS, e sua aplicação, basicamente, a ANAC não listará aeródromos cadastrados segundo esta classificação. A classificação de um aeródromo (para a finalidade de sobrevôo de área ocupada) caberá ao operador (incluindo piloto em comando).

A autorização para operação em “Aeródromo restrito” vai passar pela apresentação de Formulário específico (com validade até a CVA) e documentos e controles de aeronavegabilidade/manutenção, além do porte de Manual de Vôo da Aeronave (e possuir manual de manutenção por engenheiro aeronáutico) – isso incluindo Diário de Bordo, Cadernetas de célula e grupo moto-propulsor e ficha de peso e balanceamento. Manutenção terá de ser realizada por “ente qualificado”.

A IS ainda estabelece alguns procedimentos operacionais:
(a) experiência recente adicional de PIC: de três pousos/decolagens em 90 dias (03 meses) na aeronave autorizada para operação em “AD restrito”.
(b) PIC deverá identificar setor (ou setores) por onde o afastamento após a decolagem ou a aproximação até o ingresso no circuito de tráfego ocorram de forma a minimizar o vôo sobre a região urbana, porém sem descumprir as cartas (se existirem) ou determinações específicas do órgão de controle de tráfego aéreo, e sempre utilizando as direções e pistas mais favoráveis ao pouso ou à decolagem.
(c) o PIC deverá buscar manter o vôo dentro do “cone de segurança” de alguma região que possa servir a um pouso de emergência em um vôo planado, sem oferecer risco às pessoas e bens no solo.