ANAC aprova venda avulsa de assentos em táxi-aéreo em caráter permanente, em 06.02.23


Conforme notícia postada no dia 30, a ANAC aprovou, em caráter definitivo, regras da venda avulsa de assentos individuais (passageiros) por empresas de táxi-aéreo, após mais de 2,5 anos de fase de testes.

Além de fomentar a aviação regional, a regra amplia as opções de vôos em aeronaves utilizadas em operações não agendadas com até 19 assentos.

As regras que permitem a comercialização de assentos de forma avulsa, paralelamente ao fretamento (contratação de toda a aeronave), por operadores aéreos certificados sob o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 135, foram aprovadas no dia 24, por meio da Resolução nº 700, de 24/01/2023, que tornou permanentes os dispositivos da Resolução nº 576, de 04/08/2020.

Resolução nº 700, de 24/01/2023:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2023/resolucao-700?visao=tabela

Resolução nº 576, de 04/08/2020:
http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2020/resolucao-no-576-04-08-2020?visao=tabela

Com a regulamentação, empresas de táxi-aéreo certificadas poderão ofertar bilhetes aéreos para até 15 vôos por semana. As operações ocorrem sob regime de autorização prévia e devem seguir todos os requisitos de segurança previstos nos RBAC nº 135 e nº 119.

A diretoria da ANAC cogita a possibilidade de, futuramente, reavaliar até mesmo o limite de 15 vôos semanais.

Para o operador aéreo sob o RBAC nº 135, uma das vantagens da venda avulsa de assentos é a possibilidade de comercializar os vôos empty leg (‘pernas’ vazias), que consiste na oferta de lugares na aeronave que retorna de seu destino, após um fretamento, sem passageiros.

Em relação à necessidade de reporte das operações ao Sistema Eletrônico de Registro de Vôo, a obrigação será cumprida no mesmo formato e no mesmo prazo de envio de informações de vôos agendados, mas com flexibilização do método. As empresas de táxi-aéreo poderão enviar os dados na forma prevista na Resolução nº 219, de 13/03/2012, que instituiu o Sistema Eletrônico de Registro de Vôo, ou por meio do Diário de Bordo Digital, conforme regulamentado pela Resolução nº 457, de 20/12/2017.

Operadores que ainda não utilizam o Diário de Bordo Digital, mas gostariam de incorporá-lo à sua operação, podem contar com o Programa de Transformação Digital (PTD). Um dos focos do Programa, criado para auxiliar operadores aéreos e organizações de manutenção no processo de transformação digital, são os registros eletrônicos de operações e manutenções, ao que se inclui o Diário de Bordo. Saiba mais acessando a página do Programa de Transformação Digital.

A venda avulsa de assentos individuais por empresas de táxi-aéreo teve início, em 2020, como uma necessidade de flexibilização das regras do setor aéreo durante a pandemia de covid-19 com vistas a assegurar maior oferta de transporte no país. A medida, que possibilitou o transporte de pessoas e cargas especialmente em rotas com menor oferta de voos, acabou por se tornar uma opção permanente. “A Resolução nº 576/2020 demonstrou ser um instrumento de fomento para um novo modelo de negócio no setor, possibilitando maior capilaridade e fortalecimento da aviação regional”, disse o diretor da ANAC, Tiago Pereira, relator do processo.