AOPA-Brasil defende à ANAC aceitabilidade de transponders com TSO c74b com altimetria, em 22.12.24


No dia 12 de novembro, a AOPA-Brasil postou nota da repercussão, em últimos dias à ocasião, entre vários grupos de discussão da aviação no Brasil, do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPO-ANAC, informando que “os CVA – Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade, que indiquem o TSO de número C74b para o equipamento transponder, poderão não ser aceitos”, em função do entendimento da Agência quanto a dispositivos previstos no regulamento (da operação de aeronaves civis) RBAC 91.

Na nota, a AOPA-Brasil aponta que, sabidamente, há décadas, milhares de aeronaves no Brasil operam com transponders com TSO C74b, com células altimétricas aferidas periodicamente. Esses equipamentos, calibrados e aferidos regularmente, nunca causaram qualquer problema aos operadores, oficinas de manutenção ou aos órgãos ATC (de controle de tráfego aéreo), atendendo aos requisitos destes órgãos

Prontamente à emissão do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPO-ANAC, a AOPA-Brasil procurou conhecer o teor da manifestação da ANAC a respeito do assunto, uma vez da surpresa causada pela informação de possível não aceitação de transponders TSO de número C74b e das preocupações surgidas de consequentes não renovações de CVA

A AOPA-Brasil apresentou os seguintes questionamentos à ANAC – na carta AOPA (SEI ANAC n°10798687):
1) transponders que estejam instalados em aeronaves operando sob o RBAC 91, atendendo os requisitos de aferição regular de altimetria tal como se faz há décadas sem implicações à operacionalidade e à segurança, seriam de algum modo afetados pelo conteúdo do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPOANAC?
2) a ANAC tem um estudo de impacto regulatório, particularmente do ponto de vista econômico, que justifique favoravelmente uma eventual exigência de substituição de equipamentos usados com segurança e precisão há décadas, sendo aferidos regularmente?
3) há alguma relação do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPO-ANAC com eventuais planos de adoção de mandatos que obriguem aeronaves operando sob o RBAC 91 substituírem seus equipamentos transponders por novos, com tecnologia ADS-B, nos termos da Circular de Informação Aeronáutica do DECEA AIC N18-24, de “Operacionalização do Sistema de Vigilância Dependente Automática por Radiodifusão (ADS-B) no Espaço Aéreo Continental Brasileiro?”, em vigor em 14/08/2024?

Em dois dias, no dia 12 (nov.), a ANAC, através do Superintendente de Aeronavegabilidade Roberto José Silveira Honorato, respondeu à AOPA Brasil, positivamente para a comunidade da aviação.

Resposta da ANAC às questões apresentadas pela Carta (SEI ANAC nº 10798687):
https://www.aopabrasil.org.br/admin/uploads/docs/1731523278_54.pdf

Na resposta da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), os seguintes pontos são apresentados e esclarecidos:
1 – o texto adotado para o RBAC 91, na seção 91.215 teve, entre vários motivos/objetivos, a simplificação redacional para torná-la mais clara, assim como, dissociar aspectos de competência exclusiva do DECEA. Desta forma, a redação do RBAC suprimiu a referência ao transponder “OTP (TSO) C74b (Modo A)”, evitando conflito com a exigência do DECEA de que as aeronaves utilizem apenas transponders dos tipos Modo A/C ou Modo S, com a capacidade de reportar a informação de altimetria. À época da emissão do RBAC 91, não se buscava alterar o uso dos transponders já em operação, visto que a adoção de modelos com capacidade de reportar a informação de altimetria já estava consolidada.
2 – ao revisitar o tema, verifica-se, de fato, a existência de transponder OTP (TSO) C74b com capacidade de reportar a informação de altimetria.
3 – a redação do atual RBAC 91 não está relacionada à introdução de transponders ADS-B de forma abrangente.
3 – assim sendo, informa-se que Superintendência de Aeronavegabilidade iniciou, com a devida prioridade, um estudo regulatório para trazer maior clareza à redação do requisito 91.215 do RBAC 91. Como iniciativa de alinhamento interno, este tema foi levado ao conhecimento da Superintendência de Operacionais (SPO) para futuros debates.
4 – a ANAC avaliará a necessidade de publicar normativos específicos para atender ao plano de implementação da tecnologia ADS-B, conforme estabelecido pelo DECEA.

No contexto com a reposta da ANAC, o entendimento da AOPA Brasil, a partir de orientações da SAR, indica que não há necessidade dos operadores de preocupação com a substituição de transponders TSO C74b, com capacidade altimétrica, desde que mantidos aferidos, na prática de décadas.

O RBAC 91 Emenda 3, em vigor 01/07/2021, na seção 91.215, de “Transponder e transmissor automático de altitude”, tem a redação:

(a) Todo espaço aéreo – equipamento de aeronaves civis brasileiras. Para operações não conduzidas segundo os RBAC nº 121 ou 135, o equipamento transponder instalado deve atender aos requisitos de desempenho e ambientais de qualquer classe de OTP (TSO) C74c (Mode A com informação de altimetria) como apropriado, ou a classe adequada da OTP (TSO) C112 (Mode S). 

(b) Quando o tipo de operação e/ou o espaço aéreo requerer, a aeronave deve ser equipada com um transponder, com aprovação OTP (TSO), mantido conforme a seção 91.413 deste Regulamento.