DECEA publica AIC atualizadora de divulgação de critérios relativamente à determinação dos mínimos operacionais IFR de aeródromos, em 30.03.21

por Eduardo Lima
O DECEA publicou Circular de Informação Aeronáutica (AIC) nº 08/21, datada de 25/05/2021, com vigência desta data até 31/12/2025, com finalidade de divulgar a usuários de Espaço Aéreo brasileiro os novos critérios para a determinação dos mínimos operacionais de aeródromo a serem utilizados no SISCEAB a partir de 22/04/2021, na respectiva emenda do ciclo AIRAC.
AIC nº 08/21, datada de 25/05/2021:
https://publicacoes.decea.mil.br/api//storage/uploads/files/1616668352-aic-n08-21-novos-criterios-para-determinacao-de-minimos-operacionais-de-aerodromo.pdf
Em introdução, a Circular divulga, historicamente, que, com o objetivo de aumentar a eficiência das operações aéreas, mantendo os níveis de segurança, foi realizado um trabalho de pesquisa nas normas e procedimentos internacionais a fim de identificar as melhores práticas ao redor do mundo no âmbito da determinação dos mínimos operacionais de aeródromo. Esta pesquisa foi focada na busca de soluções possibilitando aproveitamento ao máximo da capacidade dos equipamentos embarcados, bem como a infraestrutura aeroportuária instalada, com o resultado esperado de redução dos impactos operacionais para operadores e usuários durante as operações em condições meteorológicas adversas.
Nesse sentido, no ano de 2018, o DECEA publicou a primeira versão das modificações nos critérios e especificação dos mínimos operacionais de aeródromo, as quais trouxeram benefícios operacionais significativos, acompanhando esta movimentação por autoridades globais.
Até 2018, os mínimos operacionais de aeródromo para pouso no Brasil eram estabelecidos em termos de [i] visibilidade ou limites de RVR, conforme o caso, e [ii] Teto. Uma revisão dos critérios de determinação de tais mínimos concluiu pela conveniência de eliminação do requisito compulsório de Teto para estas operações, adotada a partir de 2018, restando a condição de nuvem apenas quando necessário (caso a caso).
Nesse contexto, até que todas as cartas afetadas sejam atualizadas, a informação de Teto permanecerá nas cartas IAC remanescentes. Entretanto, ratifica-se que os mínimos operacionais de aeródromo para pouso não incluem mais a exigência de Teto.
Os novos limites de utilização de um aeródromo ficaram para:
(a) operações de decolagem – expressas em termos de RVR e/ou visibilidade e, se necessário, condições de nuvens;
(b) operações de aproximação por instrumentos:
(b1) aproximação 2D – expressas em termos de RVR e/ou visibilidade, MDA/H e, se necessário, condições de nuvens;
(b.2) aproximação 3D – expressas em termos de RVR e/ou visibilidade e DA/H, conforme apropriado para o tipo e/ou a categoria da operação.
Desde a última modificação, em 2018, para operações de decolagem por instrumentos, passou a vigorar um critério único e objetivo para determinar estes mínimos com base na combinação da infraestrutura aeroportuária, da capacidade da aeronave e do tipo de operação.
Ao longo do tempo transcorrido a partir da implementação das mudanças até agora, o DECEA colheu sugestões dos usuários e implementou novos ajustes visando aprimorar os critérios e permitir novas melhorias. Dentre as principais mudanças, como resultado das análises, destaca-se a permissão para que os operadores sujeitos ao RBAC 91 possam usufruir dos mesmos benefícios aos anteriormente previstos apenas para operadores sujeitos ao RBAC 121 e RBAC 135.
Como o processo de atualização de todas as cartas afetadas é demorado, os mínimos operacionais de aeródromo para decolagem poderão estar publicados das seguintes formas: (a) no campo de observação – “RMK”, das cartas SID, e (b) por NOTAM.
Os mínimos de decolagem continuarão a ser determinados pelos critérios publicados no AIP Brasil na Parte AD, item 1.1.4, de “Mínimos Operacionais de Aeródromo”, com seu subitem (2) de “Mínimos Operacionais de Aeródromo para decolagem” (sendo o subitem (1) de “Mínimos Operacionais de Aeródromo para pouso”). Para os mínimos de decolagem, as seguintes ações permanecerão válidas:
(a) exclusão dos mínimos de decolagem do campo RMK das cartas SID, quando for o caso, por meio de NOTAM; e,
(b) incorporação das informações e o cancelamento do respectivo NOTAM à medida que as cartas forem sendo atualizadas.
A parte do teor da Circular, em complemento, no item 1.1.4 do AIP Brasil, o subitem (2) de “Mínimos Operacionais de Aeródromo para decolagem” traz que os mínimos operacionais de aeródromo para decolagem são subdivididos em dois tipos, [i] mínimos de aeródromo e [ii] mínimos de carta de saída IFR (SID):
[i] Mínimos de aeródromo
Os Mínimos de aeródromo determinam os menores valores admissíveis de visibilidade para decolagem. Esse conceito está relacionado ao movimento da aeronave pelas pistas de táxi, bem como à manobra de decolagem. O estabelecimento do valor mínimo de visibilidade depende dos recursos disponíveis no aeródromo e/ou o uso do HGS (Headup Guidance System).
Como critérios para determinação de Mínimos de aeródromo, caberá ao operador, e/ou PIC, determinar o mínimo para decolagem levando em consideração quaisquer tipos de restrições ou limitações técnicas, bem como cumprir as determinações contidas na legislação da ANAC.
Em qualquer circunstância, o mínimo de decolagem estabelecido deverá ser maior ou igual aos valores estabelecidos como “Mínimos Regulares para decolagem” – conforme a seguir. Os requisitos necessários para determinar os Mínimos de aeródromo não exigem Teto.
[ii] Mínimos de SID – ou de carta de saída IFR (SID)
(a) os mínimos de SID somente serão aplicáveis e publicados se não for possível estabelecer uma superfície de identificação livre de obstáculos (conforme PANS OPS) ou quando o gradiente calculado for considerado inaceitável do ponto de vista operacional.
(b) os mínimos de SID, quando houver, prevalecerão sobre os mínimos de aeródromo, por ocasião da utilização da SID para a qual os mínimos foram estabelecidos.
(c) os mínimos de SID incluem os valores de Teto e visibilidade mínimos necessários para iniciar a decolagem e podem incluir também uma altitude ou nível de vôo até o qual a aeronave deverá se manter sob VMC ou com referências visuais a fim de evitar obstáculos. Essa informação, quando apropriado, será publicada no quadro RMK da SID. Quando forem utilizadas cartas/procedimentos SID que não contenham mínimos específicos, deverão ser aplicados os Mínimos de aeródromo. E durante a execução de uma determinada SID, a aeronave estará protegida contra obstáculos, exceto quando for exigido que a aeronave se mantenha sob VMC ou com referências visuais até determinada altitude.
(d) visibilidade mínima da SID, conforme (a), será definida pela menor distância entre o final da pista de decolagem e o obstáculo que determina a necessidade do estabelecimento dos mínimos. O teto será definido pela altura do obstáculo em relação à elevação do aeródromo ou outro valor suficiente para início do segmento IMC do vôo de maneira segura.
(e) quando houver “Mínimo” de SID, a carta irá conter uma simbologia específica para indicar o trecho onde é requerida a referência visual ou o vôo sob VMC, conforme o caso.
“Mínimos regulares para decolagem”
Os Mínimos regulares para decolagem são definidos pelo menor valor admissível para iniciar uma decolagem IFR de um aeródromo operando por instrumentos.
Para aeronaves monomotores, o mínimo de visibilidade para decolagem será igual ao valor mínimo estabelecido na carta/procedimento de aproximação IAC. Os auxílios à navegação e sistema de iluminação que determinam os mínimos de operação para pouso devem estar em funcionamento e a direção e velocidade do vento devem permitir uma aproximação direta para a pista em uso no caso de regressar ao aeródromo de partida.
Para aeronaves multimotores (de dois ou mais motores), tabelas abaixo indicam os valores mínimos de visibilidade e os requisitos para determinação dos “Mínimos de aeródromo para aeronaves com dois ou mais motores”: